LEI Nº 245, DE 02 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre alteração da Lei de criação do COMDER - Lei nº 118/97, e dá outras providências..

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o nome do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, para Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS, ficando também alterada a sua composição, passando a lei de sua criação, Lei nº 118/97, de 30 de outubro de 1997, a ter a seguinte redação:

 

"LEI Nº 118/97, de 30 de outubro de 1997.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS, órgão colegiado, paritário, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

V - Zelar pelo cumprimento das Leis municipais que dizem respeito ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º O COMDERS será composto, paritariamente, por 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e Entidades de Apoio e os outros 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Setor de Produção Agropecuária, constituído por agricultores familiares e suas respectivas organizações de classe, assim distribuído:

 

a) Seguimento do Poder Público Municipal e Entidades de Apoio.

01- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente;

02- Representante da Secretaria Municipal de Administração;

03- Represente da Secretaria Municipal de Finanças;

04- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

05- Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

06- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

07- Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

08- Representante da Câmara Municipal de Vereadores;

09- Representante do INCAPER - ES;

10- Representante do IDAF - ES;

11- Representante da Associação Escola Família Rionovense - AEFAR,

12- Representante do SINTAES (Sindicato dos Técnicos Agrícolas do ES)

 

b) Seguimento do Setor de Produção Agropecuária.

01- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul;

02- Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Novo do Sul;

03- Representante da AFAMA - Associação das Famílias Agrícolas de Monte Alegre;

04- Representante da ASCODEP - Associação Comunitária de Princesa;

05- Representante da ASFAR - Associação das Famílias de Arroio das Pedras;

06- Representante da AMISF- Associação de Moradores de Itataíba e São Francisco;

07- Representante da ASNOVO - Associação Comunitária de Mundo Novo;

08- Representante da ASCOCAN - Associação Comunitária de Capim Angola;

09- Representante da ASCOSV - Associação Comunitária de São Vicente;

10- Representante da AMOCA - Associação de Moradores de Cachoeirinha;

11- Representante da ASCOV - Associação Comunitária de Vila Alegre.

12- Representante da Associação Municipal da Juventude Rural - AMJR-RNS.

 

Art. 3º Cada organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante Titular e respectivo Suplente, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos.

 

Parágrafo Único. A indicação dos Membros, Titular e Suplente, para representar as Associações que compõem o segmento do Setor de Produção Agropecuária, será feita em reunião de representantes das Associações ou por Assembléia das respectivas entidades, consignadas em ata.

 

Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelos organismos que compõem o COMDERS.

 

Parágrafo Único. A função de Conselheiro do COMDERS, é considerada de interesse público relevante, sendo exercida gratuitamente.

 

Art. 5º O COMDERS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência do COMDERS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente.

 

§ 2º Os Conselheiros, logo após serem empossados, elegerão o Vice-Presidente e o Secretário para o mandato vigente, e, na última reunião ordinária do segundo ano de mandato, elegerão o Vice-Presidente e o Secretário para o mandato seguinte.

 

§ 3º A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua recondução por mais um período consecutivo.

 

Art. 6º O COMDERS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art. 7º Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem de reunião e/ou Assembléia, com direito a voz.

 

Art. 8º A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

Art. 9º O COMDERS poderá substituir toda sua Diretoria ou qualquer de seus Membros que deixar de cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou de seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

 

Art. 10 O COMDERS, no prazo de 30 (trinta) dias, à contar da data de publicação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em Assembléia devidamente convocada para este fim, e homologado por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 02 de junho de 2005.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

(A presente Lei é de autoria do Executivo Municipal)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.