O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o nome do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, para Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS, ficando também alterada a sua composição, passando a lei de sua criação, Lei nº 118/97, de 30 de outubro de 1997, a ter a seguinte redação:
"LEI Nº 118/97, de 30 de outubro de 1997.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS, órgão colegiado, paritário, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V - Zelar pelo cumprimento das Leis municipais que dizem respeito ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º O COMDERS será composto, paritariamente, por 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e Entidades de Apoio e os outros 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Setor de Produção Agropecuária, constituído por agricultores familiares e suas respectivas organizações de classe, assim distribuído:
a) Seguimento do Poder Público Municipal e Entidades de Apoio.
01- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente;
02- Representante da Secretaria Municipal de Administração;
03- Represente da Secretaria Municipal de Finanças;
04- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
05- Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
06- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
07- Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
08- Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
09- Representante do INCAPER - ES;
10- Representante do IDAF - ES;
11- Representante da Associação Escola Família Rionovense - AEFAR,
12- Representante do SINTAES (Sindicato dos Técnicos Agrícolas do ES)
b) Seguimento do Setor de Produção Agropecuária.
01- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul;
02- Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Novo do Sul;
03- Representante da AFAMA - Associação das Famílias Agrícolas de Monte Alegre;
04- Representante da ASCODEP - Associação Comunitária de Princesa;
05- Representante da ASFAR - Associação das Famílias de Arroio das Pedras;
06- Representante da AMISF- Associação de Moradores de Itataíba e São Francisco;
07- Representante da ASNOVO - Associação Comunitária de Mundo Novo;
08- Representante da ASCOCAN - Associação Comunitária de Capim Angola;
09- Representante da ASCOSV - Associação Comunitária de São Vicente;
10- Representante da AMOCA - Associação de Moradores de Cachoeirinha;
11- Representante da ASCOV - Associação Comunitária de Vila Alegre.
12- Representante da Associação Municipal da Juventude Rural - AMJR-RNS.
Art. 3º Cada organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante Titular e respectivo Suplente, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo Único. A indicação dos Membros, Titular e Suplente, para representar as Associações que compõem o segmento do Setor de Produção Agropecuária, será feita em reunião de representantes das Associações ou por Assembléia das respectivas entidades, consignadas em ata.
Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelos organismos que compõem o COMDERS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do COMDERS, é considerada de interesse público relevante, sendo exercida gratuitamente.
Art. 5º O COMDERS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Presidência do COMDERS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente.
§ 2º Os Conselheiros, logo após serem empossados, elegerão o Vice-Presidente e o Secretário para o mandato vigente, e, na última reunião ordinária do segundo ano de mandato, elegerão o Vice-Presidente e o Secretário para o mandato seguinte.
§ 3º A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua recondução por mais um período consecutivo.
Art. 6º O COMDERS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 7º Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem de reunião e/ou Assembléia, com direito a voz.
Art. 8º A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 9º O COMDERS poderá substituir toda sua Diretoria ou qualquer de seus Membros que deixar de cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou de seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.
Art. 10 O COMDERS, no prazo de 30 (trinta) dias, à contar da data de publicação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em Assembléia devidamente convocada para este fim, e homologado por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 02 de junho de 2005.
(A presente Lei é de autoria do Executivo Municipal)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.