LEI Nº 243, DE 02 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reformulado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resolução nº 333/04, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde, como sendo de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado, paritário, composto por representantes do governo, prestadores de serviço profissionais de saúde e usuários, par atuar na formulação de estratégias e no controle de execução de política de Saúde Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de entidades de usuários, com paridade ao somatório de representante de entidades de trabalhadores de saúde, representante do Governo Municipal e de representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.

 

Parágrafo Único. A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade das forças sociais do Município, sendo que as vagas, em conformidade com a Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde, deverão ser distribuídas da seguinte forma:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) para representantes de entidades de usuários;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para representantes de entidades de trabalhadores de saúde;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para representes do Governo Municipal e representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde.

 

Art. 3º Cada organismo integrante do Conselho Municipal de Saúde indicará, por escrito, um representante Titular e respectivo Suplente, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes, indicados pelos organismos que compõem o Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A função de Conselheiro é de relevância pública, sendo exercida gratuitamente, garantindo a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente, conforme elencado no art. 2º, caput, parte final, bem como será constituído de uma Mesa Diretora, e terá sua estrutura e regras de funcionamento em conformidade com a quarta diretriz constante da Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, disciplinadas em Regimento Interno, aprovado em Reunião Plenária, sendo após, homologado através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo as reuniões plenárias abertas ao público.

 

§ 2º Cada Membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a 01 (um) voto, inclusive o seu Presidente, que votará somente em caso de empate na votação do plenário.

 

§ 3º As decisões do Conselho Municipal de Saúde terão que ser fundamentadas e formalizadas através de Resoluções.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Saúde, que tem competências definidas em Leis Federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

 

I - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos Princípios Constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS, para o controle social de Saúde.

 

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

 

III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

 

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

 

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

 

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os da seguridade, , justiça, educação, trabalho, desenvolvimento rural sustentável, idosos, criança e adolescente e outros.

 

VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.

 

VIII - Deliberar sobre programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.

 

IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.

 

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal.

 

XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal/88), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes, em conformidade ao art. 36 da Lei Federal nº 8.080/90.

 

XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinos dos recursos.

 

XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município.

 

XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.

 

XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.

 

XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Conselho, nas suas respectivas instâncias.

 

XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do

 

Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos Conselheiros nas pré-conferências e conferências de Saúde.

 

XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.

 

XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.

 

XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

 

XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.

 

XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política de Saúde para o Recursos Humanos do SUS.

 

XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará à sua disposição servidores e material necessários para o bom desempenho de suas atividades.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 29, de 23 de julho de 1991 e a Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 02 de junho de 2005.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

(A presente Lei é de autoria do Executivo Municipal)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.