O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pelas Secretarias Municipais.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 06 (seis meses), podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da Administração. (Prorrogado o prazo para até 28 de fevereiro de 2007 conforme Lei nº 267, de 20 de fevereiro de 2006)
Parágrafo Único. As contratações serão procedidas na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, sendo os contratados segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 3º É proibido a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações Constitucionalmente permitidas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 4º Nas contratações a que trata esta Lei serão observados os valores dos vencimentos pagos ao pessoal do quadro de servidores efetivos da Municipalidade, com reajuste na mesma proporção dos servidores municipais, observado a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 5º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul, através da Lei Municipal 17/90, com suas alterações posteriores.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência da Administração;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - Quando da homologação do concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados.
Art. 8º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - Ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - À indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - Ao adicional noturno;
V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 9º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido com, mediante contratação temporária, é o constante do Anexo Único que segue em anexo, fazendo parte desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 14 de marco de 2005.
(A presente Lei é de autoria do Executivo Municipal)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
CARGO |
QUANTIDADE |
Trabalhadores braçal |
30 (trinta) |
Servente |
20 (vinte) |
Motorista Categoria "D" |
07 (sete) |
Auxiliar de Transporte Escolar |
07 (sete) |
Operador de Máquina |
03 (três) |
Mecânico |
01 (um) |
Pintor |
01 (um) |
Telefonista |
05 (cinco) |
Farmacêutico |
01 (um) |
Professores em função de docência |
19 (dezenove) |
Professores em função pedagógica |
02 (dois) |