LEI Nº 236, DE 14 DE MARÇO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DA LEI 073/94 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 11, o § 1º do art. 18, o inciso VII do artigo 20, o parágrafo único do art. 88, o inciso IX do art. 90 e o artigo 241, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 11 O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas sobre o valor venal do imóvel constantes da tabela I.

 

Art. 18 ......................................................................................

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará desconto de até 40% (quarenta por cento), na forma e prazos definido em regulamento.

 

Art. 20 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

VII - edificado, cujo valor venal não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) UPFMRNS.

 

Art. 88 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará desconto de até 40% (quarenta por cento), na forma e prazos definidos em regulamento próprio.

 

Art. 90 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

IX - edificado, cujo valor venal não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) UPFMRNS.

 

Art. 241 Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) do valor devido e de juros de mora de 1% ao mês."

 

Art. 2º Revogam-se a Tabela II e §§ 1º e 2º do art. 11 e art. 248 da Lei 073/94.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do artigo anterior.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 14 de marco de 2005.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

(A presente Lei é de autoria do Executivo Municipal)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.