LEI Nº 234, DE 14 DE MARÇO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEMFINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Convênio e promover transferências de recursos às Instituição Privadas sem fins lucrativos, cujas denominações e finalidades do repasse são as seguintes:

 

a) CONSEP - RNS - Conselho Municipal de Segurança Pública. Subvenção para manutenção dos serviços de Segurança Pública do Município.

b) MEPES - AEFAR -Associação da Escola Família de Rio Novo do Sul. Subvenção Social para manutenção da Escola Família do MEPES.

c) RÁDIO COMUNITÁRIA FM - Associação de Rádio Comunitária Mensagem FM. Auxílio Financeiro par manutenção das atividades da Rádio Comunitária Mensagem FM.

d) ESCOLA ESPECIAL PESTALOZZI - Escola Especial Pestalozzi de Rio Novo do Sul. Subvenção Social para funcionamento da Escola Especial Pestalozzi.

e) LYRA 23 DE DEZEMBRO - Sociedade Musical Lyra 23 de Dezembro. Auxílio Financeiro par manutenção das atividades e continuidade dos trabalhos da Sociedade Musical Lyra 23 de Dezembro.

f) INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural. Auxílio Financeiro par manutenção das atividades e continuidade dos trabalhos de pesquisa e extensão rural em nosso município.

 

Art. 2º O prazo de vigência do Convênio a ser assinado conforme consta do Art. 1º, tem por início o mês de janeiro de 2005 e terá por duração o período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado no interesse da municipalidade, devendo o Município contribuir com um valor mensal compatível com suas respectivas necessidades.

 

Art. 3º As Instituições beneficiadas pela presente Lei, só poderão receber as parcelas subseqüentes, se apresentadas e aprovadas pelo Setor competente do Município, as contas das parcelas anteriormente recebidas,

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 14 de marco de 2005.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

(A presente Lei é de autoria do Executivo Municipal)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.