A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O plantio e cultivo de arvores exóticas agressivas, no território do Município de Rio Novo do Sul-ES, além de obedecer à legislação federal e estadual, fica sujeito ao atendimento das exigências cumulativas a seguir:
I - Respeitar distância mínima de cinquenta (50) metros ou estar em nível mínimo de dez (10) metros, acima de qualquer manancial de água;
II - área plantada ou cultivo não ser superior a trinta por cento (30%) do total da área da respectiva propriedade;
III - Respeitar distância mínima de dez (10) metros das divisas da propriedade - se localizada em zona rural, e trinta (30) metros se localizada em zona urbana;
IV - cadastrar, na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro órgão/secretaria que suceder esta, o plantio/cultivo de árvores exóticas agressivas, sempre que na propriedade esta cultura ultrapassar a área de um (01) hectare;
V - a área total plantada ou cultivada não exceda ao limite de dez por cento (10%) do total da área que compõem território municipal.
Parágrafo Único. Por acordo entre proprietários vizinhos, as distâncias definidas no inciso III, poderão ser alteradas, desde que pelo prazo máximo de sete (7) anos.
Art. 2º As áreas já plantadas ou cultivadas até o início da vigência desta Lei, terão que se adequar às presentes disposições até a data de 01 de janeiro de 2011.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro órgão/secretaria que a suceder, fiscalizará o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo será feita por denúncia, quanto ao inciso III do Art. lº e por iniciativa própria do órgão fiscalizador nos demais casos.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se árvore exótica agressiva, a planta de porte arbóreo de crescimento rápido, de alto consumo de água e/ou nutrientes, que possua amplo sistema radicular, que permita a sobrevivência de poucas (ou nenhumas) espécies no interior de plantios/cultivos maciços e que não tenha ocorrência nos ecossistemas naturais do Município de Rio Novo do Sul-ES.
§ 1º Dentre outras, são consideradas espécies exóticas agressivas todas as espécies dos gêneros Pinus e Eucaliptus;
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro órgão/secretaria que a suceder, poderá incluir, após estudo detalhado e através de Portaria, outras espécies como árvores exóticas agressivas de que trata esta Lei.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator e responsável à pena de multa no valor equivalente a vinte por cento (20%) da área plantada/cultivada com espécie exótica agressiva, sendo calculada sobre o valor cadastral do imóvel, além da obrigação de reposição do dano ambiental, caso em que obedecerá às normas do órgão ambiental do Município, ou do Estado, quando estas não inexistirem no âmbito municipal.
§ 1º Os valores pecuniários originados de multas serão destinadas a projetos de preservação e recuperação do meio ambiente no território do município de Rio Novo do Sul/ES;
§ 2º Não será aplicada a penalidade estabelecida no caput deste artigo, caso haja adequação à presente Lei até um ano após o plantio.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Novo do Sul-ES, 27 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.