LEI Nº 224, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

 

ALTERA O CAPUT E O § 2º DO ARTIGO 101 DA LEI Nº 0017/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 101 da Lei nº 17/90 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 101 É assegurado ao funcionário público, na forma do art. 81, VIII, o direito à licença para o desempenho de mandado em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo."

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º A Prefeitura Municipal disponibilizará até 03(três) servidores para exercício no Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Município de Rio Novo do Sul."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revoga-se a alínea "d" do inciso II do artigo 103 da Lei Nº 17/90, e demais disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul-ES, 19 de novembro de 2004.

 

SIDNEY COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.