LEI
Nº 221, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
ESTABELECE
OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL PARA A LEGISLATURA
2005-2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, com fulcro no inciso VI do art. 29 da Constituição da República
Federativa do Brasil, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal
dos Vereadores do Município de Rio Novo do Sul, na legislatura 2005-2008 será
de R$ 1.716,00 (hum mil, setecentos e dezesseis reais).
Art. 2º O Vereador Presidente,
enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 2.216,00
(dois mil, duzentos e dezesseis reais).
Art. 3º O Vereador receberá
por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 429,00
(quatrocentos e vinte e nove reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto
de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal dos
Vereadores.
§ 1º Considerando o
caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação
durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem
efetivamente das sessões.
Art. 4º A ausência do
Vereador à sessões extraordinárias, sem motivo
justificado, implicará o desconto de R$ 858,00 (oitocentos e cinqüenta e oito reais) por sessão.
§ 1º O desconto disposto
no caput do artigo não incidirá no subsidio do Vereador presente a Sessão não realizada por falta de quórum, ausência de
matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar
§ 2º Os benefícios
previdenciários dos Vereadores serão concedidos pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 5º A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito
ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de
interesse público relevante.
§ 1º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 6º Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios
e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei
e a folha de pagamento dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela
Constituição da República, com a redação dada pela EC 25 de 14/02/2000 e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Os recursos
destinados à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Os subsídios de que
trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos
servidores públicos municipais.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2005, revogada a Lei nº 154/2000 de 13 de outubro de
2000.
Rio Novo do Sul-ES, 30 de setembro de
2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.