revogada pela lei nº 321, de 11 de abril de 2008

 

LEI Nº 221, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL PARA A LEGISLATURA 2005-2008.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no inciso VI do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Rio Novo do Sul, na legislatura 2005-2008 será de R$ 1.716,00 (hum mil, setecentos e dezesseis reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais).

 

Art. 3º O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal dos Vereadores.

 

§ 1º Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões.

 

Art. 4º A ausência do Vereador à sessões extraordinárias, sem motivo justificado, implicará o desconto de R$ 858,00 (oitocentos e cinqüenta e oito reais) por sessão.

 

§ 1º O desconto disposto no caput do artigo não incidirá no subsidio do Vereador presente a Sessão não realizada por falta de quórum, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar

 

§ 2º Os benefícios previdenciários dos Vereadores serão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República, com a redação dada pela EC 25 de 14/02/2000 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º Os recursos destinados à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogada a Lei nº 154/2000 de 13 de outubro de 2000.

 

Rio Novo do Sul-ES, 30 de setembro de 2004.

 

SIDNEY COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.