LEI Nº 02, DE 05 DE JUNHO DE 1990

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, REGIDOS PELOS ESTATUTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), tendo por base o valor dos vencimentos fixos referentes ao mês de dezembro de 1989, os vencimentos do funcionalismo efetivo da Prefeitura Municipal, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, a partir de janeiro do corrente ano, sem prejuízo do reajustamento efetuado em decorrência da inflação mensal, conforme está previsto em legislação específica.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo é extensivo aos inativos e pensionistas do município.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei serão utilizados os recursos consignados em dotações próprias no orçamento do Município para o exercício vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1990.

 

Rio Novo do Sul, 05 de junho de 1990.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.