revogada pela lei nº 800, de 03 de julho de 2019

 

LEI Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E ARTÍSTICO DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Constitui patrimônio histórico, paisagístico e artístico municipal o conjunto de bens móveis existentes no município e cuja observação seja de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do município de Rio Novo do Sul, quer por excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

 

§ 1º Equipara-se aos bens a que se refere ao "caput" do presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notáveis com que tenham dotado pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

 

§ 2º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Município depois de devidamente inscritos em livro próprio.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Setor de Arquivo Público Municipal instituirá Livro Tombo, nos quais serão inscritas as obras referidas no "caput".

 

Art. 2º A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas físicas, bem como as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

 

Art. 3º O tombamento da coisa pertencente à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou compulsoriamente.

 

Parágrafo Único. O tombamento dos bens a que se refere o "caput" deste artigo será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no Livro Tombo.

 

Art. 4º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir, ou a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, a juízo do Conselho Consultivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 5º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

 

Art. 6º As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, serem destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, serem reparadas, pintadas, restauradas, sob pena de multa pelo dano causado.

 

Art. 7º A alienabilidade dos bens tombados, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ficam sujeitas às restrições constantes desta lei.

 

Art. 8º O tombamento dos bens de propriedade particular se dará por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, transcrito para os devidos efeitos, em livro a cargo do Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca e averbado ao lado da transcrição do registro de domínio.

 

§ 1º No caso de transferência de propriedade de bens tombados, deverá o adquirente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da transação, fazê-la constar no registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

§ 2º O deslocamento de bem tombado deve ser comunicado por seu proprietário à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

 

§ 3º A coisa tombada não poderá sair do município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 9º Sem prévia autorização, não poderá, a vizinhança de coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza sua visibilidade, nem nela colocar anúncios e/ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirado o objeto, impondo, neste caso a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto, das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

 

§ 1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, oficiará ao Prefeito Municipal para efeito de execução de reparos ou desapropriação da coisa.

 

§ 2º A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

 

Art. 10 As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que poderá inspecioná-las sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas físicas e jurídicas, com objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico municipal.

 

Art. 12 Não poderá ser tombado pelo Município a coisa já arrolada pelo Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, bem como Nacional.

 

Art. 13 No que esta Lei for omissa e desde que não haja confronto, aplicar-se-á as regras constantes da legislação Estadual e Nacional, respectivamente.

 

Art. 14 O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para promover a regulamentação da presente lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul-ES, 22 de dezembro de 2003.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.