LEI Nº 209, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS 122/98 E 123/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na Lei nº 122/98, o artigo 10, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os Profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada."

 

Art. 2º Na Lei nº 122/98, o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 Não será concedida a remoção a profissional do magistério, licenciado para trato de interesse particular ou cedido nas condições especificadas no art. 115 da Lei nº 17/90."

 

Art. 3º Na Lei nº 122/98, o artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50 A função de Diretor de que trata o artigo anterior, bem como referências, valores são os constantes do Anexo I desta Lei."

 

"Parágrafo Único. As funções de confiança exercidas no cargo de Coordenador não serão remuneradas. percebendo apenas a remuneração do cargo efetivo."

 

Art. 4º Na Lei nº 123/98, o artigo 15, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 10 (dez) pontos na avaliação de mérito de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo IV."

 

Art. 5º Os recursos necessários para cumpri mento desta Lei, são os consignados em dotações próprias no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso V, do art. 14 e art. 28 e seu parágrafo único, da Lei nº 123/98, de 29 de janeiro de 1998.

 

Rio Novo do Sul-ES, 19 de dezembro de 2003.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.