O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica instituído o órgão e o Boletim Oficial do Município de Rio Novo do Sul-ES, com a finalidade de executar a impressão e divulgação oficial e de terceiros, de atos administrativos e legislativos do Município, bem como de outras publicações de interesse público.
Parágrafo Único. Será permitida a publicação no Órgão e no Boletim Oficial do Município, de mensagens e campanhas institucionais.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo prover meios para guarda e zelo dos atos e das matérias originais publicados, bem como do arquivo físico e mídia magnética das respectivas publicações.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo estabelecer mecanismos para viabilização do processo de organização e execução dos serviços de impressão e distribuição, diretamente ou através de terceiros, do Órgão e do Boletim Oficial do Município que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. A terceirização a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de licitação pública nos termos da Lei.
Art. 4º O Órgão e o Boletim Oficial do Município poderá ser distribuído a terceiros, mediante a venda de assinaturas periódicas ou vendas avulsas.
Art. 5º A despesa decorrente da implantação do Órgão e do Boletim Oficial do Município correrá por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei. estabelecendo mecanismos para implantação no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 19 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.