LEI Nº 203, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PROFISSIONAL MÉDICO EM ACOMPANHAMENTO AOS ACADÊMICOS DE MEDICINA QUANDO EM ATENDiMENTO HOSPITALAR.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os acadêmicos de medicina, quando em atendimento de plantão em estabelecimento hospitalar e/ou ambulatorial de nosso município, estejam obrigatoriamente acompanhados de um profissional médico, nomeado ou devidamente contratado pela municipalidade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá fiscalizar as escalas de plantões das unidades médico-hospitalares de nosso município e fazer cumprir o determinado no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul-ES, 05 de dezembro de 2003.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.