O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica determinado que os acadêmicos de medicina, quando em atendimento de plantão em estabelecimento hospitalar e/ou ambulatorial de nosso município, estejam obrigatoriamente acompanhados de um profissional médico, nomeado ou devidamente contratado pela municipalidade.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá fiscalizar as escalas de plantões das unidades médico-hospitalares de nosso município e fazer cumprir o determinado no "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 05 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.