LEI Nº 202, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela PROMULGA a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994, a Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade superior a sessenta (60) anos.

 

Art. 3º A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinado ao idoso dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como as demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal do Idoso:

 

I - O dever da família, da sociedade e os poderes municipais constituídos em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participando da comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

 

II - O tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;

 

III - O direcionamento ao idoso como principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

IV - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

 

V - A universalização dos direitos sociais a fim de tomar o idoso atendido pelas políticas sociais;

 

VI - A prioridade no acesso ao atendimento

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do Idoso:

 

I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

 

IV - Descentralização político - administrativa através da criação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;

 

V - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada secretaria do governo municipal;

 

VI - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos bio-psico-sociais do envelhecimento;

 

VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria qualitativa da vida do idoso;

 

VII - Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos com metas exeqüíveis, objetivos claros, obtenção de resultados e garantia de continuidade.

 

Parágrafo Único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica e hospitalar e/ou enfermagem, em instituições asilares de caráter social.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÂO

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:

 

I - Executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

 

II - Promover as articulações com as Secretarias e demais órgãos municipais e entre esses e as organizações não-governamentais (ONGs) de Assistência Social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso.

 

III - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da assistência e da promoção sociais e submetê-las ao Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Novo do Sul -CMASRNS.

 

§ 1º As Secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso, devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput deste artigo.

 

§ 2º Assim que for criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, este assumirá a competência do que trata o inciso III deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS

 

Art. 7º Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais:

 

I - Na área da promoção social:

 

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família e da sociedade, e de entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a criação de alternativas para atendimento aos idosos, como centros de convivência e de saúde especializados e/ou centro de cuidado diurno formados por equipes multidisciplinares;

c) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas e casas-lares;

d) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

e) promover simpósios, seminários e/ou encontros específicos sobre o tema, objetivando o bem-estar do idoso;

f) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos e pesquisas periódicas, seguidas de publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do município;

g) estimular e apoiar a iniciativa privada na realização de ações em benefício dos idosos identificados como carentes;

h) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo Poder Público Municipal;

i) oferecer benefícios eventuais e/ou continuados que cubram vulnerabilidades, tais como passe livre e acesso dos idosos a todo sistema de transporte público;

j) promover quaisquer outras ações voltadas ao bem-estar e a valorização do idoso no município de Rio Novo do Sul.

 

II - Na área da saúde:

 

a) garantir a universalidade do acesso preferencial do idoso aos serviços de saúde no Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;

b) organizar a assistência do idoso na Rede Municipal de Saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;

c) propor a criação de Centros de Reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;

d) realizar estudos periódicos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e do tratamento das doenças;

e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;

f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica Municipal, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;

g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar existente no Município de instituições geriátricas ou similares;

h) intensificar a presença dos membros do Programa de Saúde Familiar junto às famílias que têm idosos;

i) desenvolver normas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde, para treinamento de equipes multiprofissionais;

j) incluir a geriatria como especialidades nos concursos públicos municipais.

 

III - Na área da Educação:

 

a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;

b) inserir nos currículos de ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) oportunizar a participação do idoso em palestras e/ou oficinas junto aos alunos da rede de ensino local, visando o aproveitamento de sua experiência vivida;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação sobre o processo de envelhecimento;

e) promover quaisquer outras ações no campo da educação, voltadas para o reconhecimento do valor do idoso, bem como ao desenvolvimento de sua auto-estima.

 

IV - Nas áreas da cultura, esporte e lazer:

 

a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e formação dos bens culturais;

b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais e de lazer, bem como promover a criação desses espaços no município de Rio Novo do Sul;

c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

f) promover a criação de biblioteca pública específica e/ou espaço reservado em bibliotecas existentes, destinados exclusivamente aos idosos;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de resgatar e garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua participação na comunidade.

 

V - Na área do trabalho:

 

a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público e privado;

b) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

c) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;

d) incentivar e apoiar a criação de cooperativas de produções da terceira idade;

e) desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores públicos inativos, de modo que possam trazer para o município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores.

f) promover discussões acerca da re-inserção do idoso no mercado de trabalho.

 

VI - Nas áreas da habitação e urbanismo:

 

a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria às moradias dos idosos, bem como dos acessos a estas, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhes independência de locomoção;

b) priorizar o idoso nos programas públicos de moradia popular, especialmente aquele desprovido de vínculo familiar;

c) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de direito de concessão de uso real, na modalidade de casas-lares;

d) criar Lei específica no sentido de reduzir ou isentar, de acordo com a legislação vigente, o IPTU dos idosos identificados como carentes pela Secretaria Municipal de Ação Social;

e) reduzir paulatinamente as barreiras arquitetônicas nos espaços de uso comum do povo;

f) garantir em futuros programas de moradia popular, espaços de integração do idoso, incentivando a sua criação nos conjuntos habitacionais já existentes;

g) criar, em logradouros públicos já existentes, espaços urbanísticos visando oferecer condições de esporte e lazer aos idosos.

 

VII - Nas áreas da Justiça e dos direitos humanos:

 

a) fornecer orientação ao idoso na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses;

b) disponibilizar canais de denúncias com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;

c) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;

d) zelar pela aplicação das medidas que visem a segurança do idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

 

§ 1º Na promoção das ações a que se refere este capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, contando com a participação da sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS

 

Seção I

Fóruns Regionais

 

Art. 8º O órgão a que se refere o cap ut do Art. 6º. desta Lei, em conjunto com as organizações não-governamentais (ONGs), promoverá periodicamente fóruns regionais e ou municipais com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.

 

Art. 9º Deverá ser realizada, trienalmente uma Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.

 

Seção II

Entidades Beneficentes e de Assistência Social

 

Art. 10 O Município realizará convênios com entidades beneficentes e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo e à proteção do idoso, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social, e com as normatizações dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal do Idoso, a partir de sua criação.

 

Art. 11 Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior, serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo Órgão Municipal competente.

 

§ 1º A manutenção e a renovação dos convênios ficam condicionadas ao alcance de índice de desempenho a ser definido pelo Executivo Municipal, em regulamento próprio.

 

§ 2º O Poder Executivo definirá em regulamento próprio, os demais critérios necessários à celebração dos convênios.

 

Seção III

Sistema de Informações

 

Art. 12 O Órgão Municipal com atuação na área de assistência social manterá serviço telefônico de atendimento e informação permanentes ao idoso.

 

Art. 13 O Órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as organizações não-governamentais a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.

 

Parágrafo Único. Para implementação do disposto no caput, os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalhem com a questão do envelhecimento.

 

Seção IV

Programas de Incentivo à Atividade Produtiva e de Geração de Renda

 

Art. 14 Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e comércio deverão estabelecer, em articulação com os segmentos organizados da sociedade civil, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes, especialmente aqueles desprovidos de vínculo familiar.

 

Art. 15 Na área de abrangência de cada bairro e de cada distrito haverá uma ou mais unidades produtivas, instituídas em parceria com a respectiva comunidade e com a iniciativa privada, para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Os recursos financeiros necessários à implementação das ações e programas previstos nesta Lei serão consignados no Orçamento Municipal.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão colegiado permanente, do sistema descentralizado e participativo da Política do Idoso do município de Rio Novo do Sul, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no Art. 6º da Lei 8.842/94.

 

Art. 18 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Rio Novo do Sul/ES, 07 de outubro de 2003.

 

REGINA FREGONAZZI LADEIA

PreSIDENTE

 

De autoria do Vereador José Carlos Soares Mangaravite

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.