LEI Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 1991

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENO CONDICIONADA À CONSTRUÇÃO DE CASAS PRÓPRIA POR PRAZO DETERMINADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a doação de todos os lotes de terreno situados no loteamento de propriedade do Município, no bairro São José, nesta cidade, condicionada à construção, por parte dos donatários, de suas casas próprias, no prazo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. No ato da doação os beneficiados firmarão um termo de compromisso, submetendo-se às exigências desta Lei.

 

Art. 2º Inobservadas as disposições desta Lei, a Prefeitura retomará de imediato o imóvel, podendo destiná-lo a outra pessoa devidamente cadastrada.

 

Art. 3º A doação de que trata o artigo 1º desta Lei, somente será feita a pessoas comprovadamente carentes, mediante processamento sumario.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, ES, 20 de março de 1991.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.