LEI Nº 199, DE 27 DE JUNHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIAPAL E/OU SECRETÁRIO MUNICIPAL POR ELE DESIGNADO, DE PRESTAR INFORMAÇÃO Á CÂMARA MUNICIPAL, SOBRE INDICAÇÕES ENVIADAS AQUELE PODER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela PROMULGA a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal e/ou Secretário Municipal por ele designado, obrigado a informar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo junto ao Setor competente, dos encaminhamentos dados as indicações feitas pelos Vereadores, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra solicitada ou adoção da medida solicitada.

 

§ 1º Havendo possibilidade de atendimento da indicação do Vereador, será o mesmo informado do prazo de sua concretização.

 

§ 2º Não havendo possibilidade de atendimento da indicação proposta pelo Vereador, a autoridade indicada informará de forma circunstanciada, as razões pelo não acatamento da referida indicação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Rio Novo do Sul/ES, 27 de junho de 2003.

 

REGINA FREGONAZZI LADEIA

PreSIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.