A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, obrigado a promover o cadastramento e identificação de todos os imóveis localizados no Bairro Santo Antônio e Quarteirão de Santana, neste Município.
Parágrafo Único. As placas deverão ser afixadas nos imóveis, em local de fácil visibilidade, sem ônus para seus proprietários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Rio Novo do Sul/ES, 27 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.