O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a promover a afixação de placas de indicação nas bifurcações existentes nas estradas principais que ligam a sede a todas as Comunidades do interior, inclusive na saída da sede de Rio Novo do Sul.
§ 1º As placas de indicação deverão conter sinalização apontando o sentido que o condutor deverá tomar para chegar até a Comunidade, bem como indicar a que distância encontra-se a mesma.
§ 2º As cores, letras e sinais das placas deverão respeitar a legislação vigente, e conter exclusivamente o que determina o § 1º deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes para implantação da presente Lei serão consignadas nas Dotações do Orçamento Vigente.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal poderá ajustar com empresas locais o funcionamento das placas de identificação em troca de espaços anexos a estas para seus anúncios publicitários, sendo respeitados os seguintes pontos:
a) optando por esta alternativa o Executivo Municipal criará previamente uma regulamentação específica que divulga amplamente junto às empresas locais;
b) o espaço reservado para publicidade nunca poderá ser maior do que a placa de indicação financiada pela empresa.
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de até cento e oitenta (180) dias para a implementação das sinalizações a que se refere a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 27 de maio de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.