LEI Nº 189, DE 27 DE MAIO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VIAS DE ACESSO ÀS COMUNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a promover a afixação de placas de indicação nas bifurcações existentes nas estradas principais que ligam a sede a todas as Comunidades do interior, inclusive na saída da sede de Rio Novo do Sul.

 

§ 1º As placas de indicação deverão conter sinalização apontando o sentido que o condutor deverá tomar para chegar até a Comunidade, bem como indicar a que distância encontra-se a mesma.

 

§ 2º As cores, letras e sinais das placas deverão respeitar a legislação vigente, e conter exclusivamente o que determina o § 1º deste artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes para implantação da presente Lei serão consignadas nas Dotações do Orçamento Vigente.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal poderá ajustar com empresas locais o funcionamento das placas de identificação em troca de espaços anexos a estas para seus anúncios publicitários, sendo respeitados os seguintes pontos:

 

a) optando por esta alternativa o Executivo Municipal criará previamente uma regulamentação específica que divulga amplamente junto às empresas locais;

b) o espaço reservado para publicidade nunca poderá ser maior do que a placa de indicação financiada pela empresa.

 

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de até cento e oitenta (180) dias para a implementação das sinalizações a que se refere a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul-ES, 27 de maio de 2003.

 

ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.