O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de convênio com Instituições Financeiras e com entidades representativas do funcionalismo, para concessão de empréstimos a Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, Fundações e Autarquias, ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus funcionários ou servidores desde que expressamente autorizados por eles, os valores devidos às Associações, Sindicatos ou a favor de terceiros com base nos convênios firmados com aquelas entidades.
§ 2º As autorizações dos funcionários ou servidores para desconto em folha, serão feitas em duas vias, de igual teor, ficando uma para a Secretaria responsável pelo desconto e outra no órgão que deu origem ao desconto.
Art. 2º As parcelas mensais não poderão exceder 1/3 (um terço) dos vencimentos correspondentes aos salários e proventos dos Servidores e Pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 27 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.