LEI Nº 182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Rio Novo do Sul a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.

 

Art. 2º E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no Território do Município.

 

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecida no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

§ 1º Ficam, automaticamente, isentos do pagamento da CIP todos os contribuintes da Classe "Baixa Renda" e os da Classe residencial - Grupo "B" - Baixa tensão cujo consumo mensal não ultrapasse a 50 Kw/h.

 

§ 2º Estão excluídos da base de cálculos da CIP os valores de consumo que superarem os seguinte limites:

 

a) Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;

b) Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;

c) Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;

d) Classe rural: 2.000 Kw/h/mês;

e) Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês,

f) Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;

g) Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.

 

§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventual mente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

 

§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 4º Servirá como título hábil para inscrição:

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul-ES, 30 de dezembro de 2002.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.