O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída no Município de Rio Novo do Sul a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.
Art. 2º E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no Território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecida no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1º Ficam, automaticamente, isentos do pagamento da CIP todos os contribuintes da Classe "Baixa Renda" e os da Classe residencial - Grupo "B" - Baixa tensão cujo consumo mensal não ultrapasse a 50 Kw/h.
§ 2º Estão excluídos da base de cálculos da CIP os valores de consumo que superarem os seguinte limites:
a) Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
d) Classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês,
f) Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
g) Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventual mente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título hábil para inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.