LEI Nº 178, DE 15 DE AGOSTO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS POLUENTES AMBIENTAIS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, responsável por promover a coleta periódica de resíduos sólidos que apresente riscos de poluição ambiental em todas as comunidades localizadas na área rural do município de Rio Novo do Sul.

 

Art. 2º Entendem-se como resíduos sólidos com riscos para poluição ambiental, para efeito desta Lei:

 

a) qualquer material plástico nas diversas composições utilizadas para confecção de garrafas, copos, embalagens diversas, etc., recicláveis ou não;

b) resíduos manufaturados em borracha natural ou sintética;

c) resíduos produzidos em metais de qualquer natureza;

d) resíduos de vidro;

e) outros resíduos considerados poluidores ou potencialmente poluidores ambientais pelas autoridades sanitárias.

 

§ 1º Os resíduos de papel ou outros materiais orgânicos biodegradáveis poderão ter seus destinos diferenciados, devendo ser os moradores das comunidades rurais orientados adequadamente quanto à sua destinação para queima, enterramento ou produção de compostos orgânicos.

 

§ 2º Os resíduos químicos, incluindo restos e embalagens de agrotóxicos, produtos veterinários e outros, seguirão a legislação estadual e federal vigente quanto aos seus destinos, não devendo ser coletados juntamente com os resíduos identificados neste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de competente Decreto, no prazo de até 90 dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de competente Decreto, no prazo de até 90 dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Os recursos necessários para a implementação dessa Lei serão os consignados nas dotações específicas do orçamento vigente.

 

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Novo do Sul-ES, 15 de agosto de 2002.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.