O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido o prazo de parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, constantes no art. 231 da Lei nº 73/94, para até 20 (vinte) meses, respeitado o valor mínimo por parcela limitada em R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 2º Os parcelamentos já realizados com a Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, poderão ser renegociados para até aquele limite, sendo o saldo devedor atualizado monetariamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 12 de agosto de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.