LEI
Nº 172, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001
ALTERA
A LEI Nº 039 DE 18 DE JANEIRO DE 1992 QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE RIO NOVO DO SUL – IPASNOSUl,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
39 de 18 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Rio Novo do Sui - IPASNOSUL."
Art. 2º O item I e § 1º do
Art. 2º com redação dada pela Lei nº 51 de 18 de março de
1993 e os artigos 6º, 7º, 9º e § 2º do art. 12, todos da Lei nº 39 de 18 de
janeiro de 1992 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - Segurados:
a) OBRIGATÓRIOS - todos os servidores civis, ativos ou inativos, os
titulares de cargos comissionados, da administração direta, das autarquias e
das fundações do Município de Rio Novo do Sul;
b) FACULTATIVOS - o Prefeito, Vice-Prefeito, ex-Prefeitos,
Vereadores e ex-vereadores do Município de Rio Novo do Sul.
§ 1º Excluem-se do item I
deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do
Município e os empregados públicos amparados pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 6º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul - IPASNOSUL,
concederá nos termos desta lei, os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) assistência social.
Art. 7º A aposentadoria dos
segurados será concedida pelo órgão empregador e homologada pelo Tribunal de
Contas, facultado sua revogação se não preenchido os requisitos legais.
§ 1º Os benefícios do
segurado obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei 17 de 18 de dezembro de
1990 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, ressalvando
o disposto nesta Lei.
§ 2º incorporará ao
vencimento para fins de aposentadoria a remuneração recebida pelo servidor-segurado
pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, desde que na data do
pedido esteja exercendo o cargo ou função e sobre este tenha recolhido, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais consecutivas.
§ 3º Para efeito de
aposentadoria, é assegurado ao servidor em comissão, não efetivo, a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, desde que não tenha integrado para a concessão de
outro benefício e conte, também, com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo
serviços prestados a Municipalidade de Rio Novo do Sul.
§ 4º É devida
aposentadoria especia1 aos segurados que trabalham sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas na legislação federal.
Art. 9º São beneficiários do
IPASNOSUL:
I - o cônjuge; a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - Os pais;
III - o irmão não
emancipado de qualquer condição menos de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de
uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e a existência de dependente
de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado: o
menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda, e o tutelado,
desde que não possuam condições para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se
companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.
Art. 11 Não terá direito à
pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver
divorciado ou separado judicialmente.
§ 1º Não perderá o
benefício, o cônjuge que, em virtude de separação ou divórcio, o segurado que
lhe prestava pensão alimentícia.
§ 2º Perderá, também, a
pensão o companheiro ou companheira que, ao tempo de falecimento, não se
encontrava vivendo em união familiar.
Art. 12 ...
§ 2º O instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul - IPASNOSUL, poderá
exigir dos beneficiários."
Art. 3º Inclua no art. 17 o
seguinte parágrafo:
"§ 3º O servidor que agir com dolo ou má-fé comprovada,
devolverá ao Instituto o benefício concedido aos seus dependentes, ficando a
cargo do Conselho a definição do critério e a forma da restituição, podendo ser
parcelado, se necessário.''
Art. 4º O artigo 23 da Lei
nº 39 de 18 de janeiro de 1992 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 23 O auxílio-doença
será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
15 (quinze) dias consecutivos e enquanto permanecer incapaz.
§ 1º Durante os primeiros
15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá ao ente público pagar ao segurado servidor o seu salário
integral.
§ 2º O ente público que dispuser
de serviço médico próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o
abono das faltas correspondentes ao período referido no § 1º, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica do IPASNOSUL quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 3º O auxílio-doença
consistirá numa renda mensal correspondente a 90% (noventa por cento) do
salário-de-contribuição, exceto o decorrente de acidente de trabalho, moléstia
profissional ou doença grave.
§ 4º O segurado em gozo
de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 5º O segurado servidor
em gozo de auxílio-doença será considerado como licenciado do ente público a
que presta serviços.
§ 6º Para apuração da
capacidade ocupacional e posterior processo de reabilitação profissional
disposta no § 4º, o segurado deverá submeter-se à
perícias e exames médicos, à cargo do Instituto, sob pena de suspensão do
benefício.
§ 7º Após o prazo do
auxílio-doença concedido no laudo inicial, o servidor segurado será submetido
à nova inspeção médica que concluirá pelo retorno as funções, pela
reabilitação, pela prorrogação ou pela aposentadoria."
Art. 5º Inclua no art. 33 o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. Perderá a garantia de segurado, sendo
automaticamente desligado do Instituto, àquele que sob os auspícios do caput
deste artigo, com perda total ou parcial do salário-contribuição, deixar de
recolher a contribuição obrigatória por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco)
alternados."
Art. 6º Para cumprimento da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento vigente os reajustamentos
que se fizerem necessários.
Art. 7º A partir do art. 32
o capítulo passa a ser chamado '"DAS CONTRIBUIÇÕES".
Art. 8º A Lei 39/92 deverá
ser editada com as modificações já introduzidas pela presente Lei e as
anteriores, regulamentando-a em consonância com as regras introduzidas pela
Emenda Constitucional 20/98.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 9º, o § 3º do art. 10, o
inciso IX do art. 16, o art. 19 e Parágrafo único e os artigos 24 (DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL), 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 (DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA)
todos da Lei nº 39 de 18 de janeiro de 1992 e a Seção do Capítulo da Lei
nº 17 de 18 de dezembro de 1990 que trata da licença para trato de saúde.
Rio Novo do Sul-ES, 29 de outubro de
2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.