REVOGADA PELA LEI Nº 264, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

LEI Nº 172, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA A LEI Nº 039 DE 18 DE JANEIRO DE 1992 QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE RIO NOVO DO SUL – IPASNOSUl, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 39 de 18 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sui - IPASNOSUL."

 

Art. 2º O item I e § 1º do Art. 2º com redação dada pela Lei 51 de 18 de março de 1993 e os artigos 6º, 7º, 9º e § 2º do art. 12, todos da Lei nº 39 de 18 de janeiro de 1992 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ...

 

I - Segurados:

 

a) OBRIGATÓRIOS - todos os servidores civis, ativos ou inativos, os titulares de cargos comissionados, da administração direta, das autarquias e das fundações do Município de Rio Novo do Sul;

b) FACULTATIVOS - o Prefeito, Vice-Prefeito, ex-Prefeitos, Vereadores e ex-vereadores do Município de Rio Novo do Sul.

 

§ 1º Excluem-se do item I deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do Município e os empregados públicos amparados pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul - IPASNOSUL, concederá nos termos desta lei, os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

 

II - Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) assistência social.

 

Art. 7º A aposentadoria dos segurados será concedida pelo órgão empregador e homologada pelo Tribunal de Contas, facultado sua revogação se não preenchido os requisitos legais.

 

§ 1º Os benefícios do segurado obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei 17 de 18 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, ressalvando o disposto nesta Lei.

 

§ 2º incorporará ao vencimento para fins de aposentadoria a remuneração recebida pelo servidor-segurado pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, desde que na data do pedido esteja exercendo o cargo ou função e sobre este tenha recolhido, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais consecutivas.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurado ao servidor em comissão, não efetivo, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não tenha integrado para a concessão de outro benefício e conte, também, com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviços prestados a Municipalidade de Rio Novo do Sul.

 

§ 4º É devida aposentadoria especia1 aos segurados que trabalham sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas na legislação federal.

 

Art. 9º São beneficiários do IPASNOSUL:

 

I - o cônjuge; a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

 

II - Os pais;

 

III - o irmão não emancipado de qualquer condição menos de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado: o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda, e o tutelado, desde que não possuam condições para o próprio sustento e educação.

 

§ 3º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

 

Art. 11 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente.

 

§ 1º Não perderá o benefício, o cônjuge que, em virtude de separação ou divórcio, o segurado que lhe prestava pensão alimentícia.

 

§ 2º Perderá, também, a pensão o companheiro ou companheira que, ao tempo de falecimento, não se encontrava vivendo em união familiar.

 

Art. 12 ...

 

§ 2º O instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul - IPASNOSUL, poderá exigir dos beneficiários."

 

Art. 3º Inclua no art. 17 o seguinte parágrafo:

 

"§ 3º O servidor que agir com dolo ou má-fé comprovada, devolverá ao Instituto o benefício concedido aos seus dependentes, ficando a cargo do Conselho a definição do critério e a forma da restituição, podendo ser parcelado, se necessário.''

 

Art. 4º O artigo 23 da Lei nº 39 de 18 de janeiro de 1992 passa a viger com a seguinte redação:

 

"AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 23 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e enquanto permanecer incapaz.

 

§ 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao ente público pagar ao segurado servidor o seu salário integral.

 

§ 2º O ente público que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 1º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica do IPASNOSUL quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

 

§ 3º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-de-contribuição, exceto o decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave.

 

§ 4º O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

 

§ 5º O segurado servidor em gozo de auxílio-doença será considerado como licenciado do ente público a que presta serviços.

 

§ 6º Para apuração da capacidade ocupacional e posterior processo de reabilitação profissional disposta no § 4º, o segurado deverá submeter-se à perícias e exames médicos, à cargo do Instituto, sob pena de suspensão do benefício.

 

§ 7º Após o prazo do auxílio-doença concedido no laudo inicial, o servidor­ segurado será submetido à nova inspeção médica que concluirá pelo retorno as funções, pela reabilitação, pela prorrogação ou pela aposentadoria."

 

Art. 5º Inclua no art. 33 o seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo Único. Perderá a garantia de segurado, sendo automaticamente desligado do Instituto, àquele que sob os auspícios do caput deste artigo, com perda total ou parcial do salário-contribuição, deixar de recolher a contribuição obrigatória por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) alternados."

 

Art. 6º Para cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento vigente os reajustamentos que se fizerem necessários.

 

Art. 7º A partir do art. 32 o capítulo passa a ser chamado '"DAS CONTRIBUIÇÕES".

 

Art. 8º A Lei 39/92 deverá ser editada com as modificações já introduzidas pela presente Lei e as anteriores, regulamentando-a em consonância com as regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 9º, o § 3º do art. 10, o inciso IX do art. 16, o art. 19 e Parágrafo único e os artigos 24 (DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 (DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA) todos da Lei nº 39 de 18 de janeiro de 1992 e a Seção do Capítulo da Lei nº 17 de 18 de dezembro de 1990 que trata da licença para trato de saúde.

 

Rio Novo do Sul-ES, 29 de outubro de 2001.

 

SIDNEY COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.