revogada pela lei nº 435, de 21 de fevereiro de 2011

 

LEI Nº 163, DE 09 DE MAIO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPLEMENTAR OS CUSTOS DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS PARA ESTUDANTES FORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a complementar, no percentual de 50% (cinquenta por cento), os custos das passagens de ônibus para todos os alunos que estudam fora do Município de Rio Novo do Sul/ES.

 

§ 1º O aluno para requerer a complementação objeto desta Lei, deverá apresentar a sua matrícula junto a Instituição de Ensino, que deverá ser sediada no máximo a 150 KM (cento e cinquenta quilômetros) da sede de nosso Município, devendo, posteriormente, apresentar mensalmente, atestado de frequência.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar mensalmente ao Legislativo, relação nominal dos alunos beneficiados através da presente Lei.

 

Art. 2º As despesas deverão ser debitadas à conta de dotações específicas do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul - ES, 09 de maio de 2001.

 

REGINA FREGONAZZI LADEIA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.