LEI Nº 162, DE 23 DE ABRIL DE 2001

 

DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a proceder a publicação de Editais de todos os atos licitatórios, seja de qualquer modalidade de licitação, consoante Lei 8.666/93.

 

§ 1º A publicação determina no "Caput", dar-se-á, através de jornais de circulação no Município, bem como, no átrio dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, deste Município e Comarca.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, deverá encaminhar ao Poder Legislativo, cópia de todos os editais e atos licitatórios praticados pelo Poder Executivo, antes da vigência da presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul - ES, 23 de abril de 2001.

 

REGINA FREGONAZZI LADEIA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.