LEI Nº 156, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e art. 135, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo para o exercício de 2001 (dois mil e um), compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições legais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. Constituem ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal:

 

I - Garantia da cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, saúde, educacional e habitacional, melhorando a qualidade da vida da população e amparando à criança e o adolescente;

 

II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;

 

III - Promover a desburocratização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

IV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

V - Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:

- estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objeto de atrair investidores para o município;

- investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

- apoio técnico e financeiro ao turismo;

- apoio técnico e financeiro à indústria agropecuária em caráter coletivo.

 

VI - A Administração terá como norma administrativa:

- austeridade na gestão de recursos públicos; modernização nas ações governamentais;

- cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município.

 

CAPÍTULO II

Da estrutura e organização dos orçamentos

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual será constituído de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

 

Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 5º Para efeito do disposto nesta lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de lei orçamentária para fins de consolidação.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto na legislação vigente, o orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 2001 será de 8% (oito por cento) do total das receitas correntes estimadas no orçamento anual.

 

CAPÍTULO III

Das diretrizes para elaboração dos orçamentos e suas alterações

 

Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 7º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e nem seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 8º Na programação da despesa não poderão ser:

 

1 - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

 

Art. 9º É facultada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades da natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 31 do ADCT, bem como na Lei n.º 8,742, de 7 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções soc1rus, a entidade privada sem fins lucrativos deverá firmar Convênio com o Poder Executivo Municipal, apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 10 Fica proibida o repasse às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos até a data estipulada pelo Convênio.

 

Art. 11 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.

 

Art. 12 A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.

 

Art. 13 As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base a média de cada item da receita e despesa arrecadada durante o primeiro semestre de 2000, podendo ter seus valores corrigidos por índice oficial.

 

Art. 14 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 15 A dotação destinada para Reserva de Contingências será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais

 

Art. 16 A despesa total dos Poderes Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

Parágrafo Único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO V

Das disposições sobre alterações na legislação tributária

 

Art. 17 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendida as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 18 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

 

Art. 19 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei complementar n.º 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 2º O Poder Executivo, demonstrará, em até quinze dias, perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

Art. 20 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2000, fica autorizado sua execução nos valores originalmente previstos na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção, não se incluindo ao limite previsto, as dotações para atendimento às seguintes despesas

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento do serviço da dívida;

 

IV - Transferências constitucionais e legais;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2000, financiados com recursos oriundos de operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.

 

Art. 21 O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura e transporte.

 

Art. 22 Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para sua deliberação.

 

Art. 23 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesma categoria de programação para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III.

 

Parágrafo Único. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, com autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Novo do Sul - ES, 01 de dezembro de 2000.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I

 

METAS PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2001

 

01 - Conservação de estradas municipais.

 

02 - Abertura e ou reabertura de estradas municipais.

 

03 - Construção de pontes, pontilhões e bueiros.

 

04 - Conservação de vias urbanas.

 

05 - Pavimentação e drenagem de vias urbanas.

 

06 - Manutenção de escolas da rede municipal.

 

07 - Construção de escolas da rede municipal.

 

08 - Ampliação e ou reforma de escolas da rede municipal.

 

09 - Atendimento de alunos das escolas da rede municipal.

 

10 - Fornecimentos de passes escolares.

 

11 - Subvenção a Entidades Educacionais e culturais (MEPES, Escola de 1º e 2º Graus de RIO NOVO DO SUL, sociedade Musical Lyra 23 de Dezembro, Escola de 1º Grau "Bodart Júnior", Escola de 1º Grau "Instituto J. Moreira", Escola Especial Pestallozi e Associações Comunitárias Organizadas.

 

12 - Construção e conclusão de Quadras Poliesportivas.

 

13 - Construção e recuperação de arquibancadas do Estádio Jones dos Santos Neves.

 

14 - Atendimento Odontológico a estudante do 1º Grau.

 

15 - Conservação da Rede de Iluminação Pública.

 

16 - Substituição Parcial da iluminação por vapor de sódio.

 

17 - Ampliação da rede de iluminação pública.

 

18 - Construção de redes de eletrificação rural.

 

19 - Coleta domiciliar de lixo.

 

20 - Varrição de ruas e logradouros.

 

21 - Construção de Pronto Socorro e Mini Postos de Saúde.

 

22 - Manutenção das Unidades Sanitárias.

 

23 - Subvenção Social a Fundação Médico Assistência do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul.

 

24 - Construção, reforma e ampliação de Praças.

 

25 - Construção de Posto Telefônico no interior do Município.

 

26 - Construção de redes de esgotos pluviais e sanitários com tratamento.

 

27 - Aquisição de equipamentos p/ Fábrica de Moldados.

 

28 - Ampliação da Frota utilizada na Limpeza Urbana.

 

29 - Subvenção p/ manutenção de Creches (Ensino Pré-Escolar) FUNSESCOSA.

 

30 - Subvenção Social destinada a manutenção dos serviços de expansão rural EMCAPER.

 

31 - Ampliação e manutenção das torres repetidoras de TV.

 

32 - Desenvolvimento do Agroturismo.

 

33 - Construção do Matadouro Público.

 

34 - Construção do muro do Cemitério.

 

35 - Construção de rede e reservatório de água.