REVOGADA PELA LEI Nº 222, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004

 

LEI Nº 155, DE 13 DE OUTUBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º A remuneração do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, é constituída do Subsídio fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.

 

Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal em 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

 

Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 25 de 14/02/2000 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei, serão utilizados recursos consignados nas dotações específicas dos orçamentos anuais do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul - ES, 13 de Outubro de 2000.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.