REVOGADA PELA LEI Nº 221, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

LEI Nº 154, DE 13 DE OUTUBRO DE 2000

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Rio Novo do Sul.

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Previdenciário a que estiver filiado, para percepção do auxílio-doença se devido.

 

Art. 3º O subsídio de que trata o "caput" do artigo primeiro desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para os