LEI Nº 150, DE 30 DE MAIO DE 2000

 

Dispõe sobre alienação de Ações, Títulos e Valores Imobiliários pertencentes ao Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante avaliação prévia e licitação, na forma da Lei 8.666/93, ações emitidas pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A, bem como ações da Telest Convencional, Telest Celular e demais empresas criadas pela cisão da mesma, de propriedade da municipalidade e incorporado ao Patrimônio Público do Município

 

Parágrafo Único. Do interesse da Administração as ações discriminadas neste artigo poderão ser negociadas através de qualquer Instituição Financeira Oficial ou Bolsa de Valores

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul/ES, 30 de maio de 2000.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.