LEI Nº 148, DE 30 DE MARÇO DE 2000

 

Institui o Código de Saúde do Município de Rio Novo do Sul - Espírito Santo, dispõe sobre os direitos e obrigações que se relacionam à saúde e o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes, sobre o Sistema único de Saúde e aprova normas sobre promoção e recuperação da saúde.

 

Vide Lei nº 288/2007 que alterou a Unidade Fiscal de Referências – UFIR para Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado de Espírito Santo - VRTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos da lei vigente.

 

Art. 2º Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concorrentemente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.

 

§ 1º Em situação suspeita ou confirmada de risco ou dano a Saúde Pública, os critérios e ações de Proteção à Saúde, prevalecerão sobre as demais, competindo a autoridade sanitária, estabelecer prioridade e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.

 

§ 2º A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação de risco de doenças e outros agravos à saúde, garantindo o acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

§ 3º Para fim deste Artigo incumbe:

 

I - Ao Município, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente.

 

II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.

 

Art. 3º São princípios gerais das ações e serviços de saúde.

 

I - Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva.

 

II - Os agentes públicos e privados, tem o dever de comunicar às autoridades competentes, às irregularidades ou deficiências, de que tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos ou privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.

 

Parágrafo Único. No planejamento e organização dos seus serviços o município observará as diretrizes da política nacional de saúde.

 

Art. 4º A direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Rio Novo do Sul-ES, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º Direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, do município de Rio Novo do Sul-ES, além de outras atribuições, nos termos da lei, compete:

 

I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho.

 

III - Executar serviços:

 

a) de vigilância Epidemiológica;

b) de vigilância Sanitária;

c) de Alimentação e Nutrição;

d) de Saneamento Básico;

e) de Saúde do Trabalhador;

f) de Assistência Terapêutica, inclusive farmacêutica;

 

IV - Dar execução, no âmbito Municipal à Política de insumos e equipamentos para a saúde.

 

V - Cooperar com os órgãos federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.

 

VII - Participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

 

VIII - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do município.

 

IX - Revisão do código Municipal de Saúde sempre que for necessário, bem como expedir normas supletivas.

 

X - A direção do SUS deve promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.

 

XI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a Saúde e atuar junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-las.

 

XII - Formar consórcios intermunicipais.

 

XIII - Celebrar convênios com entidades prestadoras de serviço privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente.

 

XIV - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do município.

 

XV - Normatizar em caráter complementar procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.

 

XVI - Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do fundo municipal de saúde.

 

XVII - Exercer as atividades de controle de ZOONOSES no âmbito do município.

 

XVIII - Aprovação e fiscalização de imóveis no âmbito do município.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO

 

Art. 6º Junto a Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo assegurada a paridade em relação a participação popular.

 

Art. 7º Na organização do SUS no município deverá levar em consideração a realidade epidemiológica dos bairros para introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.

 

Art. 8º A atenção à Saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste código e legislações Estaduais e Federais.

 

Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições ou entidades privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO SUS

 

Art. 9º O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.

 

I - Caso haja necessidade de convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.

 

Art. 10 A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante convênios observadas as normas do direito público.

 

Art. 11 Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública na forma da lei.

 

Art. 12 Os serviços de saúde contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS.

 

Art. 13 A concessão de recursos públicos do SUS para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam.

 

Art. 14 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

 

Art. 15 O poder público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do SUS e esta Lei.

 

Art. 16 As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade.

 

CAPÍTULO V

DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

 

Art. 17 Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de saúde a comunidade poderá participar das Ações de Saúde, nos setores públicos e privados mediante as seguintes iniciativas.

 

I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situação de calamidades Públicas decorrentes e/ou fenômenos naturais.

 

II - Notificação a Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;

 

III - Notificação ao Poder Público, de risco iminente a Saúde Pública decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde e das condições de trabalho.

 

IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde segundo as diretrizes e bases deste código.

 

V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiência que ocorram nas ações e serviços de saúde.

 

Art. 18 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias fatos, atos ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde bastando pata tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.

 

I - A autoridade sanitária de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ação necessária para identificar e corrigir o dano apontado;

 

II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.

 

Art. 19 A direção municipal do SUS, facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços, em articulação com o Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO VI

DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO

 

Art. 20 Constitui fatores ambientais de risco a saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à Organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir ocasionar risco ou dano a saúde, à vida ou a qualidade de vida.

 

Art. 21 A promoção de medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos, que para tanto, ficam adscritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedação e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamentos de terrenos com fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico - sanitários indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou que a poluição impeça, condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.

 

Art. 24 Compete ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou os representantes que designarem é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria de Saúde, quando houver exposição e risco ou eminente para a vida ou saúde dos empregados.

 

II - Em condições de risco grave ou eminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direito até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas às providências legais.

 

III - É considerado risco grave ou eminente, toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

 

Art. 25 É competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.

 

§ 1º Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, incumbi ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normalização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

 

§ 2º A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de Vigilância sanitária, Epidemiológica e de assistência individual e coletiva.

 

Art. 26 É assegurado a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.

 

Art. 27 Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isto um simples requerimento à Secretaria Municipal de saúde.

 

Art. 28 Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Rio Novo do Sul, ficam obrigadas a enviar cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho(CAT) e notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a suspeita diagnóstica, respectivamente.

 

I - Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade Sanitária Municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar no Ministério público, todas as condições de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.

 

II - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigadas a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os sub - produtos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.

 

Art. 29 Cabe ao SUS Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.

 

Art. 30 Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.

 

Art. 31 É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.

 

Parágrafo Único. Todas as comunicações de autoridade Sanitária, referente ao caput deste artigo, deverão ser afixadas em local visível.

 

Art. 32 Serão obrigatório os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.

 

Parágrafo Único. Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho ao trabalhador.

 

Art. 33 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:

 

I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

 

II - O processo de implementação das medidas de proteção coletivas ainda não estejam concluídos.

 

III - Necessário para atender situações de emergência.

 

Art. 34 Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando à saúde-individual ou coletiva.

 

Art. 35 A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis conseqüências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.

 

CAPÍTULO VII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 36 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 37 A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento o destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.

 

Art. 38 É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outros materiais que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.

 

I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.

 

II - Os proprietários, inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 39 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, deverão atender no município de Rio Novo do Sul, ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.

 

Art. 40 Os procedimentos fixados por esta lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos de saúde.

 

I - Estoques de materiais em quantidades acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e seu destino deverá ser dado a critério da autoridade sanitária.

 

Art. 41 Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.

 

Art. 42 Compete a Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com esta lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.

 

Art. 43 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.

 

Art. 44 Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:

 

I - Líquidos / Pastosos

 

a) Biológicos;

b) Químicos

c) Radioativos

d) Terapêutico

 

II - SÓLIDOS

 

a) Cortantes e/ou Perfurantes.

b) Não cortante e/ou não perfurantes:

 

1- Resíduos de Diagnósticos Terapêuticos (RDT);

 

2- Peças Anatômicas;

 

3- Medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.

 

III - RESÍDUOS COMUNS:

 

a) Inertes.

b) Orgânicos.

 

Art. 45 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a descrição dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.

 

Parágrafo Único. O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatória, realizado com embalagem e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT, e normas técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.

 

Art. 46 O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.

 

I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser cobertos cercados com tela e identificados, com piso lavável ante-derrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e ao equipamento de coleta.

 

II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.

 

III - Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos.

 

IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para os serviços de coleta e manutenção de sua limpeza.

 

Art. 47 A Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.

 

Parágrafo Único. A coleta deverá ser feita diária, e/ou alternada de acordo com o volume de produção de resíduos.

 

Art. 48 A disposição final dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos por normas regulamentadora desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ÁGUAS E SEUS USOS

 

Art. 49 A Secretaria Municipal de saúde, junto com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do município as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinados ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.

 

Art. 50 É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de estabelecimento de água e aos coletores públicos.

 

Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de saúde.

 

Art. 51 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza de desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.

 

Art. 52 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfação as exigências desta Lei, serão lacrados após esgotados as formas de recuperação.

 

Art. 53 Sempre que for detectada anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.

 

Art. 54 A manutenção, conservação e a qualidade de água de piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.

 

Art. 55 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam risco à saúde.

 

Art. 56 É obrigatório a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.

 

Parágrafo Único. Quando constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.

 

Art. 57 Compete a Secretária Municipal de Saúde juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação Estadual e Federal pertinentes, além de observar e fazer as normas técnicas complementares a ter padrão de potabilidade da água pelo órgão competente.

 

Art. 58 Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitários nas zonas urbanas e suburbanas.

 

CAPÍTULO IX

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

 

Art. 59 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito a fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 60 Os projetos de construção ampliação e/ou reforma de esgoto sanitário, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas complementares.

 

Art. 61 Sempre que os conjuntos habitacionais e as Unidades Isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede públicas coletoras de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do município.

 

Art. 62 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares editada pela Secretaria Municipal de saúde.

 

Art. 63 É proibida introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução diretas ou indiretas de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

 

Art. 64 É proibida a irrigação de plantações de hortifrutigranjeiros com água contaminada, atendendo padrões estabelecidos pelas normas técnicas complementares.

 

Art. 65 As empresas que operam atividades de limpezas de fossa e esgoto sanitário, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente com a área de meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossas, deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo SUS Municipal.

 

Art. 66 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos do sistema de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.

 

Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença e funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.

 

CAPÍTULO X

DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS

 

Art. 67 Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis a criação e proliferação de animais sinantrópicos.

 

Art. 68 As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades da habitação.

 

Art. 69 As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas complementares.

 

Art. 70 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens, serão construídas e mantidas de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos a saúde.

 

Art. 71 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, de acordo com as normas técnicas complementares.

 

Parágrafo Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50m da divisa e vias públicas.

 

Art. 72 Toda e qualquer instalação destinada a criação, manutenção e reprodução de animais, será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequada, a não causar incômodos a população.

 

Art. 73 Será defeso a utilização de defensivos agrícolas nas áreas, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente obedecendo 1.000 metros dos mananciais de captação de água.

 

CAPÍTULO XI

DAS HABITAÇÕES, ÁREAS E LAZER E OUTROS LOCAIS

 

Art. 74 As habitações deverão obedecer dentre outras, os requisitos e higiene e segurança sanitária indispensável à proteção da saúde e bem estar individual ou coletiva, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

Art. 75 A autoridade competente poderá determinar o embargo de construções, reformas ou ampliações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas no interesse à saúde pública.

 

Art. 76 O município elaborará Normas Técnicas, visando desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação as paredes, pisos e coberturas, captação, adoção e reservação adequadas, prevenindo contaminações de águas potáveis, dando destino adequado aos desejos com a construção de fossas e privadas de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo.

 

Art. 77 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente, sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 78 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de sevandijas.

 

Art. 79 A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os municípios.

 

Art. 80 Os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como: Piscinas, colônias de férias e acampamento, cinemas, auditórios, circos, parque de diversões , clubes, templos religiosos e salões de culto, salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, industrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações, rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolve atividades que pressuponha medida de proteção a saúde coletiva, deverão obedecer exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de saúde.

 

Parágrafo Único. As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestuários, refeitórios, aeração, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse a saúde individual ou coletivo.

 

Art. 81 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

 

Art. 82 Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados a execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 83 O proprietário ou responsável pela construção destinada a habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentadas destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou a vida dos que neles trabalhem, utilizem ou habitem.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se tanto a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionato, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.

 

Art. 84 Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento, o local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretária Municipal de Saúde dar parecer e avaliação com a finalidade de emitir o alvará sanitário ou habite-se sanitário.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste código e seu regulamento, impedir a construção reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividades, resultem em danos a saúde individual ou coletiva.

 

Art. 85 Os edifícios, construções e terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus responsáveis ao cumprimento de obras necessárias a satisfazer as condições higiênicas sanitárias.

 

Art. 86 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - ZOONOSES:

Infecção ou doença infecciosa transmissível normalmente entre animais e o homem, e vice versa.

 

II - Animais de estimação:

Os de valor afetivo, possíveis de coabitar com o homem.

 

III - Animais de uso econômico:

As espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas a produção econômica.

 

IV - Animais sinantrópicos:

As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outras.

 

V - Animais Errantes:

Todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção.

 

VI - Animais Apreendidos:

Todo e qualquer animal capturado, pelo órgão municipal, compreendido desde o instante da captura, transporte, alojamento e a desatinação final.

 

VII - Alojamentos municipais de animais:

As dependências apropriadas, do órgão municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.

 

VIII - Cães mordedores viciosos:

Os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida.

 

IX - Maus tratos:

Toda e qualquer ação voltada contra os animais, que impliquem em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, e o que dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 e julho de 1934 (Lei de proteção aos animais).

 

X - Condições inadequadas:

A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas e ZOONOSES, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte.

 

XI - Animais Selvagens:

Os pertencentes as espécies não domésticos.

 

XII - Fauna Exótica:

Animais de espécies estrangeiras.

 

XIII - Animais Ungulados:

Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos (cavalo).

 

Art. 87 Na coordenação das ações básicas no controle de ZOONOSES caberá a Secretaria Municipal de Saúde;

 

I - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de Diagnósticos Laboratoriais para a Raiva Humana e Animal, Leishmaniose, Leptospirose, dengue, bem como outras ZOONOSES de interesse a Saúde.

 

II - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações.

 

III - Promover e estimular o sistema de Vigilância Epidemiológica para ZOONOSES.

 

IV - Promover a capacitação de Recursos Humanos em todos os níveis.

 

V - Promover ações de Educação em Saúde, tais como: Campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos currículos escolares.

 

Art. 88 A Secretaria Municipal de saúde, coordenará, no Âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de ZOONOSES, em articulação com os demais órgãos Federais e estaduais competentes.

 

Art. 89 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das ZOONOSES;

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causados por morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas ZOONOSES prevalentes.

 

II - Preservar à saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde Pública.

 

Art. 90 Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais.

 

II - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

 

Art. 91 Todo proprietário ou possuidor de animais a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitarem a transmissão de ZOONES as pessoas.

 

Art. 92 Fica proibido a permanência de animais nos logradouros públicos, como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares, e outros locais onde os animais possam causar incômodos ou risco à saúde.

 

I - A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o local onde forem mantidos, reuna condições de saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de não constituir focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.

 

II - Executam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.

 

III - Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.

 

Art. 93 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros público; exceto quando vacinados, registro atualizado e com uso adequado de cólera e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.

 

Art. 94 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:

 

I - Suspeito de raiva ou outras ZOONOSES;

 

II - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - Cuja criação ou uso seja vedados pela presente Lei;

 

V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso público.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste Artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 95 É proibido a criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possa causar incômodo a vizinhança.

 

I - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competente.

 

II -Os canais de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, que levará em consideração as condições sanitárias de alojamento, manutenção e destino final adequado dos dejetos.

 

Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto no caput deste Artigo, sítios ou chácaras a juízo da autoridade sanitária.

 

Art. 96 Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

 

Art. 97 A Prefeitura do Município não responde por indenizações nos casos de:

 

I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão;

 

Art. 98 Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

 

Art. 99 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o entendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 100 São obrigados a notificar as ZOONOSES que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

I - O veterinário que tenha atendido o animal;

 

II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

 

III - O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida por animal doente ou suspeito.

 

Art. 101 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 102 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 103 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções às dependências de alojamento dos animais, sempre, que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 104 Manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 105 Todo proprietário de animal é obrigada a mantê-los permanentemente, imunizados contra a raiva e de outras ZOONOSES, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 106 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 107 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 108 É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 109 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

 

Art. 110 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes desatinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - Resgate;

 

II - Leilão público;

 

III - Adoção, e

 

Art. 111 Ao município compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de faunas sinantrópica.

 

Art. 112 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, os outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

CAPÍTULO XII

DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS

 

Art. 113 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de saúde.

 

Art. 114 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de saúde deve opinar-se diretamente na abertura de cemitérios assim como a comunidade.

 

Art. 115 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

 

Art. 116 O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias prevista em normas técnicas.

 

Art. 117 O depósito e manutenção de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de saúde.

 

Art. 118 A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, necessita de autorização sanitária.

 

Art. 119 A Secretaria Municipal de saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.

 

Art. 120 Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de areias.

 

Art. 121 Os mausoléus, catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.

 

Art. 122 As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.

 

CAPÍTULO XIII

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 123 Os serviços de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos, serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 124 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.

 

Art. 125 É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 126 É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem como despejar ou atirar papéis, reclames propagandas ou quaisquer detritos sobre leitos de logradouros públicos.

 

Art. 127 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido.

 

I - Permitir o escoamento de água servidas nas residências para as vias públicas;

 

II - Conduzir sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas.

 

III - Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas.

 

IV - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e sarjetas, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos, lixo de qualquer origem ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou comprometer a atmosfera.

 

V - A Prefeitura ou Concessionárias que fazem a limpeza pública devem ter locais apropriado e aprovado pelas autoridades competentes para a disposição final de lixo.

 

VI - Deve ser construída uma pequena usina de reciclagem de lixo no município de Rio Novo do Sul.

 

CAPÍTULO XIV

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

 

Art. 128 Nas ocorrências de casos de agravo à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde devidamente articuladas com os órgãos Estaduais e Federais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.

 

Art. 129 Para efeito do dispositivo no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis a interromper a eclosão de epidemias a acudir os casos de agravos è saúde em geral.

 

Parágrafo Único. Dentre outras, considera-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública as seguintes medidas:

 

I - Prover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo.

 

II - Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos.

 

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeito de alteração.

 

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores.

 

V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

 

VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoa físicas e jurídicas, assegurada indenização anterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

 

Art. 130 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias ou produtos de interesse a saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone, endereço do órgão responsável pela fiscalização bem com o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do sistema municipal de vigilância à saúde.

 

Art. 131 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar por meios de comunicação a ocorrência ou diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial para fim deste código, pronto socorro, hospital e banco de sangue.

 

Art. 132 Os prestadores de serviço de saúde, deverão informar a população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnósticos, tais como raio x, lâminas de histopatologia, entre outros.

 

Parágrafo Único. Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças - CID.

 

Art. 133 O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais benefícios do tratamento.

 

Parágrafo Único. Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a interdição hospitalar e tratamento domiciliar.

 

Art. 134 Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno cuidados a serem observados durante tratamento e orientação necessárias que devem completar a prescrição médica.

 

Parágrafo Único. A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.

 

Art. 135 Os prestadores de serviço e fornecedores de substância e produtos de interesse da saúde, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória prevista na legislação tributária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgão e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

 

Art. 136 É proibido propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.

 

Art. 137 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias ou produtos de interesse a saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone, endereço do órgão responsável pela fiscalização bem como o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do sistema municipal de Vigilância à Saúde.

 

Art. 138 Os servidos de saúde essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar por meio de comunicação a ocorrência ou diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial para fim deste código, pronto socorro, hospital e banco de sangue.

 

Art. 139 Os prestadores de serviços e fornecedores de substância e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrência que apliquem riscos a saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.

 

Art. 140 Os serviços que utilizam a radiação com princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos meios.

 

Art. 141 Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço destes serviços.

 

Art. 142 Quando ocorrer a falta de substância e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 143 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o município deverá contar com atividade de Vigilância Epidemiológicas, Laboratório de Saúde Pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais regulamentares e técnicas Estaduais e Federais.

 

Art. 144 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e que impeçam a disseminação de doenças transmissíveis.

 

Art. 145 Mediante o risco que representa as doenças transmissíveis para a coletividade a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, desenvolvendo:

 

a) Notificação obrigatória;

b) Investigação epidemiológica;

c) Vacinação obrigatória;

d) Quimioprofilaxias;

e) Isolamento domiciliar ou hospitalar;

f) Quarentena;

g) Vigilância Sanitária

h) Desinfecção;

i) Saneamento;

j) Assistência médico-hospitalar

 

Art. 146 A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.

 

Art. 147 Esgotado todos os meios de persuasão ao cumprimento da normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer a autoridade policial para a execução de medidas de combate às doenças transmissíveis.

 

Art. 148 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:

 

a) confirmar clínica ou laboratorial, os casos;

b) verificar se a incidência é maior que a habitual;

c) comunicar a ocorrência à Secretaria Estadual da Saúde;

d) adotar às primeiras medidas de profilaxia indicadas.

 

CAPÍTULO XVII

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 149 A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigação, levantamentos, estudos necessário à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.

 

Art. 150 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços de saúde integrante da rede sob sua gestão.

 

Art. 151 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

Art. 152 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, todos os profissionais de saúde no exercício da profissão; os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.

 

Art. 153 Para efeito desta lei entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais federais, estaduais e municipais pelo SUS.

 

Art. 154 A notificação deve ser feita mesmo em caso suspeito, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta. Aerograma ou qualquer outro meio.

 

Art. 155 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei.

 

Art. 156 A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal do serviço de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.

 

Parágrafo Único. É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade conforme juízo da autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS VACINAÇÕES

 

Art. 157 A Secretaria Municipal de Saúde observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações de vacinações de caráter obrigatório definidas no programa nacional de imunizações, além de outras que julgam necessárias, conforme o perfil epidemiológico do município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 158 A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinas funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.

 

Art. 159 Os atestados de vacinas não poderão ser retidos em nenhuma hipótese por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

CAPÍTULO XIX

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 160 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá vigilância sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indireta, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

 

Art. 161 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle de fiscalização, licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos dietéticos e nutrientes.

 

II - Cosméticos, produtos de higiene e perfumes.

 

III - Saneantes domissanitários.

 

IV - Produtos alimentício.

 

V - Outros produtos e substância de interesse a saúde.

 

Art. 162 No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das normas federais e estaduais.

 

Art. 163 As ações de Vigilância Sanitária deverão estar inter-relacionadas com as ações de Vigilância Epidemiológica, nutricional, ambiental e do trabalho, e os serviços de saúde com um todo. A fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.

 

CAPÍTULO XX

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

 

Art. 164 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou aparência, produzido ou exposto à venda no município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 165 Serão executados rotineiramente de controle e análises de controle e fiscal dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 1º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível.

 

§ 2º No caso de constatação de falha, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido do qual, far-se-á análise fiscal. Persistindo as falhas o produto será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.

 

Art. 166 Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 167 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência ficam sujeitos para sua instalação e seu funcionamento à concessão de licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, obedecida as normas técnicas de construção, sem prejuízos dos atos de competência de outros órgãos.

 

Art. 168 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produto de higiene quando os mesmo estiverem em local apropriado ou separado devidamente.

 

Art. 169 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.

 

Art. 170 Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

 

Art. 171 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente, estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.

 

Art. 172 Todos os locais onde serviram, depositem ou manipule, alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitarem entrada de roedores e/ou vetores.

 

Art. 173 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente, para locais onde se preparem, sirvam, ou depositem alimento, devendo ser mantidos rigorosamente, limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.

 

Art. 174 Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação e deterioração, deverão ser conservados em refrigeração adequados conforme normas técnicas federais, estaduais e/ou municipal.

 

Art. 175 Os alimentos manipulados expostos à venda para consumo deverão ser consumidos no mesmo dia mesmo quando conservação sob refrigeração.

 

Art. 176 Devem ser observados cuidadosamente, os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.

 

Art. 177 O transporte de alimentos deverá ser realizado de forma que mantenham suas características básicas e nutricionais de acordo com as normas pertinentes.

 

Art. 178 As autoridades sanitárias de alimentos deverão observar entre outras, os aspectos seguintes:

 

I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente os produtos de origem animal em partículas, a carne e o pescado;

 

II - Procedimentos de conservação em geral;

 

III - Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

IV - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

V - Normas técnicas sobre construções e instalações, sob o ponto de vista sanitário dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.

 

CAPÍTULO XXI

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE

 

Art. 179 Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle, fiscalização e licenciamento dos serviços de interesse à saúde bem como as condições do exercício de profissões que dediquem a proteção, promoção e recuperação da saúde da coletividade e do indivíduo.

 

Art. 180 A autoridade sanitária cabe, licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:

 

a) Hospitais;

b) Clínica médica, médica veterinária, odontológica, diagnóstico por imagem, fisioterapia, geriatria, repouso, toxicomania, congêneres;

c) Consultório médico, médico veterinário, odontológico, fisioterápico e congêneres;

d) Laboratório de análises clínicas, patológicos, toxicológico, bromatológico, laboratório óptico e congêneres;

e) Instituto ou clínica de beleza, esteticismo, pedicuro, academias de ginástica e congêneres;

f) Farmácia, drogaria, distribuidora de medicamentos e congêneres;

g) Empresas aplicadas de saneantes domissanitários;

h) Indústria e comércio de produtos e serviços de interesse à saúde;

i) Clubes sociais, teatros, locais de reuniões, circos, parque de uso público, templos religiosos, balneário, instâncias hidrominerais, camping, asilos e congêneres;

j) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios, self-service, congêneres;

l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos, médicos, ópticos e outros correlates;

m) Escolas, creches e outros estabelecimentos e ensino.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que dependam de assistência e responsabilidade técnica deverão além de obedecer este código à legislação sanitária Federal e Estadual,

 

CAPÍTULO XXII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCLAS, DROGARIAS EPOSTOS DE MEDICAMENTOS

 

Art. 181 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanárias estão sujeitas obrigatoriamente à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual.

 

Art. 182 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo horário de funcionamento.

 

Art. 183 Paia controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas paia escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 184 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente lei.

 

Art. 185 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produto;

 

IV - Inutilização de produto;

 

V - Interdição de produto;

 

VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

 

VII - Cancelamento de registro de produto;

 

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

IX - Proibição de propaganda;

 

X - Cancelamento de autorização para funcionamento de empresas;

 

XI - Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

Art. 186 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 187 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;

 

Art. 188 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I - Nas infrações leves, de 60 a 120 UFIR

 

II - Nas infrações graves, de 120 a 240 UFIR

 

III - Nas inflações gravíssimas, de 240 a 500 UFIR

 

Art. 189 Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuante e agravante;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

Art. 190 São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do alo lesivo a saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 191 São circunstâncias agravantes.

 

I - Ser o infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração paia obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - O infrator coagir outrem para a execução material da inflação;

 

IV - Ter a infração conseqüências calamitosas a saúde pública;

 

V - Se tendo conhecimento do alo lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo Único. A reincidências específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infl ação como gravíssima.

 

Art. 192 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que se jam preponderantes.

 

Art. 193 São infrações sanitárias:

 

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlates, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos paia alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa.

 

II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso serviços ou unidades de saúde, estabelecimento ou organizações afins, que se dediquem a promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou multa

 

III - Instalar consultório médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais termais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores e raio X. Substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos óticos de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para ato odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder o usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlates, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

 

Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.

 

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificai' doença ou ZOONOSES transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

 

Pena - Advertência, e/ou multa.

 

VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitárias.

 

Pena - Advertência, e/ou multa.

 

VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas, sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.

 

IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

 

Pena - Advertência, e/ou multa

 

X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multas.

 

XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa da lei e normas regulamentares:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

XII - Fornecer, vender ou praticai' atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlates cuja venda e uso dependiam de prescrição médica, sem observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

 

XIV - Exportai' sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registros e/ou multa.

 

XV- Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares;

 

Pena - Advertência, inutilização, interdição e/ou multa.

 

XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário., modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento do registro, de licença e autorização, e/ou multa.

 

XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirado o prazo:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.

 

XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário será a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

XX- Utilizar, na preparação de hormônios órgãos de animais doentes, estalados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa.

 

XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena - Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

XXII - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais:

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.

 

XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;

 

Pena - Advertência, interdição, e/ou muita.

 

XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem ostentar legalmente a sua posse;

 

Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.

 

XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

 

Art. 196 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da inflação e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição:

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo falo em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

 

VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível;

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinai' o auto será feita, neste, a menção do fato.

 

Art. 197 As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 198 A autoridade que determinai' a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.

 

Art. 199 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem uos autos de inflação, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos da falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 200 O infrator será notificado para a ciência do auto de infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Por correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou meio de comunicação escrita, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 201 Quando, apesar da lavratura do auto de inflação subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será notificado fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no Parágrafo 2º do artigo 200.

 

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado é necessário que o infrator justifique em sua defesa, a necessidade do mesmo.

 

Art. 202 A desobediência à determinação contida na notificação que se alude no artigo 201 desta lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da inflação, ou interdição parcial ou total do estabelecimento ou apreensão de produto até o exalo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 203 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, e, razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer alo de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

 

§ 1º A imposição de multa diária terá seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.

 

§ 2º A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.

 

Art. 204 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 205 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contadas da data da notificação, devendo encaminhar à Autoridade Sanitária competente, comprovante de pagamento para que seja anexada ao processo.

 

§ 1º O não recolhido da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

§ 2º O produto das multas aplicadas será recolhida ao fundo municipal de saúde- Vigilância Sanitária.

 

Art. 206 Apurado, no mesmo processo inflação mais de um dispositivo da legislação sanitária estadual, federal e municipal, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 207 Não se procederá contra pessoa física ou jurídica que tenha agido de acordo com interpretação de texto legal e/ou técnico, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.

 

Art. 208 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá, o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciai’ a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de infração no prazo de quinze dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.

 

§ 4º A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

Art. 209 Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância, pelo chefe de equipe de vigilância em saúde.

 

Art. 210 A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidade, aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 211 Do julgamento será notificado o autuado, através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver.

 

Art. 212 Não sendo oferecida defesa em primeira instância caberá à autoridade julgadora citada no artigo 216, declarar a sua procedência e confinar as sanções cabíveis, procedente, a seguir, notificação do autuado, na forma do artigo 209 desta lei.

 

Parágrafo Único. Os processos de que traia este artigo serão irrecorríveis em 2ª instância.

 

Art. 213 Da decisão de 1ª instância caberá recurso voluntário que será apreciado e decidido pelo Chefe do Departamento de Saúde e homologado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 214 O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.

 

Art. 215 O julgamento, contendo os fundamento da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará da decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.

 

Art. 216 Será inecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.

 

Art. 217 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 218 O expediente que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado da cópia de decisão e mencionará o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 219 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - Por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a que é dirigido o documento.

 

Parágrafo Único. Somente se procederá notificação na forma dos incisos II e III, se for mencionada no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de localização.

 

Art. 220 As notificações presumem-se feitas:

 

I - Quando por via postal, da datado recebimento do AR pelo destinatário, e sendo emitida quinze dias após a entrega do correio.

 

II - Quando por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias após sua publicação.

 

Art. 221 Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial ou meios de comunicação escrita do Estado.

 

Art. 222 Presume-se para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

Art. 223 Quando da expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

DOS PRAZOS

 

Art. 224 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.

 

Art. 223 Os prazos só se iniciam os que se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 226 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 185 inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

§ 1º Os produtos e aparelhos de que bata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados serão obrigatoriamente interditados e poderão ser sumariamente inutilizado mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela Autoridade Sanitária competente.

 

§ 2º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhando da interdição do produto.

 

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 4º A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas em que impliquem em falsificação ou adulteração.

 

§ 5º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 227 Na hipótese de interdição do produto, prevista no 3º do Art. 226 a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à posição do cliente.

 

Art. 228 Se a interdição for imposta, como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 229 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 230 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor, ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no Parágrafo 1º do artigo 230, se ausentes as pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado o seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia da contraprova será lavrada Ata circunstanciada, datada e assinada por todos, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelo perito.

 

§ 6º Da perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quando à adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 231 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 232 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso do prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 233 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sobre cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 234 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.

 

Art. 235 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 210.

 

Parágrafo Único. O recurso previsto no 8º do art. 230 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 236 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, ou repartições fazendárias do município.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo afixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma de legislação pertinente.

 

Art. 237 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único no art. 233, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 238 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, decorrente do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial ou meios de comunicação escrita de decisão irrecorrível.

 

Art. 239 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao conferir a decisão, destinai’ a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

 

Art. 240 Ultimada a instrução do processo, uma. vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação deste último na imprensa oficial ou meios de comunicação de mais circulação e da adoção das medidas impostas.

 

Art. 241 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.

 

§ 2º Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 242 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total de estabelecimento cujas atividades são regulamentadas pelo Código Estadual de Saúde e suas normas técnicas e outros dispositivos legais municipais, Estaduais e Federais.

 

I - As mesmas funcionarem sem alvará sanitário;

 

II - Por suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a sua saúde pública.

 

Art. 243 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - nome do infrator;

 

II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários a sua qualificação e identificação;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - descrição da infração de menção do dispositivo legal ou regulamentai' infringido;

 

V - prazo da interdição;

 

VI - obrigação a cumprir;

 

VII - Assinatura do autuante ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante.

 

Art. 244 A interdição de que trata o artigo anterior terá seus término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Art. 245 São autoridades sanitárias competentes para fins desta lei:

 

- O Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul;

- O Secretário Municipal de Saúde de Rio Novo do Sul;

- Chefe de Departamento de Vigilância em Saúde.

 

Parágrafo Único. Serão considerados ainda autoridade sanitária quaisquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XXIV

DA TAXAD11YIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 246 Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 247 O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utiliza do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 248 A Taxa será recolhida de acordo com as tabelas I, II e III que integram esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 249 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) quando do pagamento.

 

Art. 250 Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança jurídica será processada.

 

Art. 251 Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual de Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 252 A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 253 Os recursos que se referem os artigos 251 e 252 serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária".

 

Art. 254 O saldo positivo da contado FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 255 A Taxa de Vigilância Sanitária relativa a Alvará de Licença e outros, deverá ser renovada anualmente e será liberado após vistoria atualizada. Sendo cassada caso o proprietário não atenda as exigências impostas.

 

Art. 256 Além do dispositivo nesta Lei, a Vigilância Sanitária fica incumbido de fazer cumprir todas as Normas Federais e Estaduais relativas à saúde do cidadão Rionovense.

 

Art. 257 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Rio Novo do Sul - ES, 30 de Março de 2000.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

TABELA I

REFERE-SE AO ARTIGO 218

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - Indústria de:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Sub-produtos lácteos

1.10 - Solução nutritiva parenteral

1.11 - Corre latos

02 - Banco de:

2.1 - Sangue

2.2 - Leite humano

2.3 - Olhos

2.4 - Órgãos e congêneres

03 - Hospitais e Maternidades.

04 - Clínicas e consultórios:

4.1 - Médica

4.2 - Procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológicas

4.4 - Hemodiálise

4.5 - Odontológicas

4.6 - Reabilitação física, mental e similares

4.7 - Ortopedia

4.8 - Psicologia

4.9 - Dermatologia

4.10 - Hematologia

4.11 – Medicina Nuclear

4.12 - Eletrólise

4.13 - Veterinário

05 - Matadouros (todas as espécies).

06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite.

07 - Cozinhas industriais.

08 - Refeitórios industriais.

09 - Vacas mecânicas.

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.

11 - Serviços de alimentação para meios de transporte.

12 - Armazéns e frigoríficos.

13 - Dispensário de medicamentos.

14 - Distribuidora de medicamentos.

15 - Farmácias e drogarias.

16 - Farmácias hospitalares.

17 - Postos de medicamentos.

18 - Ambulatório médico.

19 - Ambulatório veterinário.

20 - Laboratório de análise clínicas.

21 - Posto de coleta de amostra para laboratório de análise clínicas.

22 - Laboratório de patologia clínica.

23 - Laboratório de citopatologias.

24 - Laboratório de prótese dentária e ortopédica.

25 - Laboratório de radioimunoensaio.

26 - Comércio e indústria de:

26.1 - Artigos dentários.

26.2 - Artigos ortopédicos.

26.3 - Artigos médicos-hospitalares.

 

GRUPO II

 

01 - Indústria, Consórcio e Congêneres de:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de came

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfume e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas secas

02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel.

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites.

04 - Comércio de:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Supermercados, mercados e mercearias

4.10 - Restaurantes, churrascarias, pizzarias e afins

4.11 - Sorveterias

4.12 - Casas de café e chá

05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins.

06 - Entreposto de resfriamento de leite.

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares.

08 - Depósito de produtos perecíveis

09 - Desintetizadores e desratizadoras.

10 – Creches, pré-escola e escolas.

11 - Funerárias e limpadoras de fossa.

 

GRUPO III

 

01 - Comércio e indústria de:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

02 - Indústria desidratadora de cercais.

03 - Moinhos e similares.

04 - Retiradoras, destiladora e envasadoras de açúcar e álcool.

05 - Torrefadoras de café.

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

07 - Casa de alimentos naturais.

08 - Indústria de embalagens.

09 - Gabinete de sauna.

10 - Academia de ginástica e congêneres.

11 - Clube e similares.

12 - Salão de beleza e esteticista.

13 - Hotéis, motéis, pensões, dormitórios, pousadas e similares.

14 - Óticas.

 

GRUPO IV

 

01 - Cerealista.

02 - Depósito e beneficiadores de grãos.

03 - Bares, botecos e boates.

04 - Depósito de bebidas.

05 - Depósito de frutas e verduras.

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias.

07 - Feira livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis.

08 - Mercadinhos, cantinas quitandas, casas de frutas e verduras.

09 - Outros afins.

10 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos.

11 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados.

12 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios.

13 - Gabinete de massagens.

14 - Manicure e pedicure.

15 - Piscinas.

 

GRUPO V e VI

 

- INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS -

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação.

02 - Indústria de material de transporte.

03 - Indústria de madeira.

04 - Indústria de mobiliária.

05 - Indústria de papel e papelão, materiais escolares, escritórios e similares.

06 - Indústria de borracha.

07 - Indústria de couro, peles e produtos similares.

08 - Indústria química.

09 - Indústria de salão e velas.

10 - Indústria têxtil.

11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

12 - Indústria de fumo.

13 - Indústria de editorial e gráfica.

14 - Indústria diversa.

15 - Indústria e utilidade pública.

16 - Indústria de construção.

17 - Agricultura e criação animal.

18 - Serviço de transporte.

19 - Serviço de comunicação.

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação.

21 - Serviços comerciais.

22 - Serviços pessoais.

23 - Serviços diversos.

24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração.

25 - Entidades financeiras.

26 - Comércio atacadista.

27 - Comércio varejista.

28 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis.

29 - Cooperativas.

36 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos.

31 - Administração pública direta e autárquica.

32 - Atividades não especificadas e não classificadas.

33 - De fotografias e filmagens.

34 - Mecânica de automóveis, auto-elétrica, motos e bicicletas.

35 - Serviços de produtos eletroeletrônicos.

36 - Serviços de placas.

37 - Serviços de informática.

38 - De móveis.

39 - Flores e plantas ornamentais.

40 - Postos de gasolina.

 

GRUPO VII

 

01 - Habite-se sanitário para residência.

02 - Aprovação de projeto para residência.

 

GRUPO VIII

 

01 - Habite-se sanitário para estabelecimento médicos hospitalares.

02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médicos hospitalares.

 

GRUPO IX

 

01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária.

02 - Aprovação de projetos para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

  

TABELA II

REFERE-SE AO ARTIGO 248

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - Alvarás, Licenças e Outros

1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e III

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

48 UFIR

50 a 99 m²

60 UFIR

100 a 199 m²

72 UFIR

200 a 300 m²

84 UFIR

Maior 300 m²

84 UFIR -12 UFIR A C/D 100 m² A MAIS

 

 

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e IX

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

36 UFIR

50 a 99 m²

48 UFIR

100 a 199 m²

60 UFIR

200 a 300 m²

72 UFIR

Maior 300 m²

72 UFIR - 12 UFIR A C/D 100 m² A MAIS

 

 

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos V e VI

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

24 UFIR

50 a 99 m²

36 UFIR

100 a 199 m²

48 UFIR

200 a 300 m²

60 UFIR

Maior 300 m²

60 UFIR - 12 UFIR A C/D 100 m² A MAIS

 

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VI e VIII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

12 UFIR

50 a 99 m²

24 UFIR

100 a 199 m²

36 UFIR

200 a 300 m²

48 UFIR

Maior 300 m²

48 UFIR - 12 UFIR A C/D 100 m² A MAIS

 

TABELA III

REFERE-SE AO ARTIGO 248

 

2 - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária:

 

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional

12 UFIR

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros

24 UFIR

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividade

12 UFIR

2.4 - Expedição de certidão

24 UFIR

2.5 - Expedição de laudo técnico

36 UFIR

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária.

24 UFIR

2.7 - Outros procedimentos não especificados

24 UFIR

2.8 - Apreensão ou guarda de bens ou animais (por dia, unidade, Kg ou lts)

05 UFIR