LEI
Nº 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA
O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º A fim de que a
sociedade civil do Município de Rio Novo do Sul possa zelar pelo cumprimento
dos direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº
8.069, de 13.07.90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no artigo 182
da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
composto por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes a serem
eleitos por um colégio eleitoral formado por membros das entidades não
governamentais, devidamente constituídas, com sede neste município, para
mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. As entidades
mencionadas poderão credenciar até cinco de seus membros para a formação do
colégio eleitoral previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar são exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Idade superior a
vinte e um anos;
III - Residir no
município;
IV - Apresentar
diploma de conclusão de curso do segundo grau ou superior;
V - Submeter-se a
entrevista pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Comprovar por
certidão expedida pelo Cartório das execuções criminais que está em gozo dos
direitos políticos e civis;
VII - Comprovar e
declarar ter disponibilidade de tempo exceto para Servidor Público Municipal.
Art. 3º O Conselho Tutelar
será instalado em local a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos
materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, ficando o
seu expediente a critério da Diretoria.
Art. 4º Os Conselheiros
escolherão entre si, na primeira reunião, após a instalação do Conselho
Tutelar, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 5º Caso o Conselho
Tutelar venha a funcionar em horário coincidente com o da Prefeitura Municipal,
os Conselheiros eleitos que sejam servidores públicos serão dispensados sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 6º Os membros do
Conselho Tutelar que nâo forem servidores municipais serão remunerados em
consonância com o disposto no inciso XIV do art. 3º da Lei Nº
142/99.
Parágrafo Único. O exercício da
função de Conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 7º São impedidos de
servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher; ascendente e descendente;
sogro, sogra e genro ou nora; irmãos; cunhados durante o cunhadio; tio e
sobrinho; padrasto, madrasta e enteados.
Parágrafo Único. Estende o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação â autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Art. 8º São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei 8.069/90,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VIII da mesma Lei;
II - Atender e
aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo
129, incisos I a VII da Lei nº 8.069/90;
III - Promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto á autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato quando constituir infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo
10, incisos I a VII da Lei 8.069/90, para o jovem autor de ato infracional;
VII - Expedir
notificações;
VIII - Requisitar
certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescente quando
necessário;
IX - Assessorar o
Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e
programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome
da pessoa e da fam ilia, contra violação dos direitos previstos no artigo 220,
§ 3º, Inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 9º As decisões do Conselho
Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Art. 10 Aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069/90.
Art. 11 O processo eleitoral
para a escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar previsto
no artigo 1º e seu parágrafo desta Lei, será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com fiscalização do Ministério Público.
Art. 12 A eleição dos
membros do Conselho Tutelar de Rio Novo do Sul será realizada a cada três anos,
no primeiro domingo do mês de maio, ocorrendo a primeira delas em maio de 2000
Art. 13 Poderão ser
candidatos todos os cidadãos eleitores do Município que reunam as condições estabelecidas
no artigo 2º desta Lei, com inscrição feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, até o dia 31 de dezembro do ano anterior à renovação do mandato.
Parágrafo Único. Dentre os candidatos
que se habilitarem, o Conselho Municipal, utilizando- se dos critérios
previstos no artigo 2º desta Lei, selecionará até 20 (vinte) candidatos e
julgará as inscrições publicando a relação em ordem alfabética dos julgados
aptos a concorrer á eleição, providenciando a sua afixação nas repartições
públicas locais até o dia 28 de fevereiro imediatamente antecedente á eleição.
Art. 14 Os candidatos que
tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recurso em (5) cinco
dias, contados da publicação do ato, sendo ouvido o Representante do Ministério
Público, em cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos cinco dias subsequentes.
Parágrafo Único. Da decisão que
reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo recurso.
Art. 15 Julgadas as
inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer á eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em
ordem alfabética de modo que os eleitores assinalem os nomes de cinco deles,
sendo os dez mais votados eleitos, na ordem de votação, respectivamente,
titulares e suplentes do Conselho
Parágrafo Único. Em caso de empate
serão considerados eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtiverem
igual número de votos.
Art. 16 Estará habilitado
para votar o eleitor devidamente identificado, que apresentar sua credencial
firmada pela respectiva entidade.
Art. 17 O voto será
facultativo e sua recepção será efetuada na Câmara Municipal ou em outro local
a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, da qual se dará ampla publicidade, com trinta (30) dias de
antecedência.
Art. 18 A apuração das
eleições será realizada na Câmara Municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, logo após o término da recepção dos votos, sob a fiscalização do
Ministério Público, devendo estar concluída em até cinco dias.
Art. 19 Apuradas as
eleições e proclamado os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos os
respectivos certificados de Conselheiro Efetivo e Suplente, ocorrendo a posse
nos dez dias subsequente
Art. 20 O sigilo do voto é
assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas
oficiais;
II - isolamento do
eleitor em cabine indevassável para o efeito de indicar, na cédula, os
candidatos de sua escolha e, em seguida, dobrá-la;
III - verificação da
autenticidade da cédula oficial á vista das rubricas dos integrantes da mesa
receptora;
IV - emprego de urna
que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
Art. 21 As cédulas serão
confeccionadas em papel branco e opaco, com impressão em tinta preta, com tipos
uniformes de letras que permitam a identificação dos candidatos e distribuídos
exclusivamente pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. As cédulas serão
confeccionadas de maneira que dobradas, resguardem o sigilo do voto.
Art. 22 Ao presidente da
Mesa Receptora e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe o policiamento
dos trabalhos eleitorais.
Art. 23 Somente poderão
permanecer no recinto da mesa receptora, os seus membros, os candidatos, um
fiscal ou um Delegado de cada concorrente, um de cada vez.
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente enviará ã mesa receptora o seguinte material:
I - Relação dos
candidatos registrados;
II - Folhas de
votação, na qual o eleitor, após votar, será identificado com o nome legivel e
número do documento de identidade, bem como o cargo que exerce na entidade que
representa;
III - Uma urna vazia,
vedada em audiência pública, convocada com três dias de antecedência, mediante
edital que terá cópias afixadas nos quadros de avisos do Fórum, da Câmara
Municipal e da Prefeitura Municipal, cientificados pessoalmente os candidatos;
IV - Sobrecartas para
os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver dúvida;
V - Cédulas oficiais;
VI - Modelo de ata a
ser lavrada pela Mesa Receptora;
VII - Material
necessário para vedar a fenda da urna, após a votação.
Art. 25 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que forem candidatos deverão se desincompatibilizar mediante
licença do respectivo cargo, até 30 (trinta) dias antes do início do processo
eleitoral e serão substituídos na forma mencionada no artigo 2º da Lei Municipal nº
142/99.
Parágrafo Único. Para a primeira
eleição a desincompatibilização deverá ocorrer na véspera do início do período
de registro de candidaturas.
Art. 26 Não podem fazer
parte das Mesas Receptoras ou da Comissão Apuradora os candidatos e seus
parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem assim o
cônjuge e o preposto.
Art. 27 Poderão fiscalizar
a apuração os candidatos, um fiscal, ou um advogado legalmente constituído, um
de cada vez.
Parágrafo Único. Se houver mais de
uma mesa apuradora, os candidatos poderão nomear, ainda, um Delegado.
Art. 28 Serão nulas as
cédulas.
I - Que não correspondam ao
modelo oficial;
II - Que não estejam
devidamente autenticadas;
III - Que contiverem
expressões, frases ou sinais que possam identificar o eleitor;
IV - Quando forem
assinalados os nomes de mais de 05 (cinco) candidatos
Art. 29 Serão válidos os votos
quando a assinalação estiver colocada fora de qualquer quadrilátero próprio,
desde que torne clara a manifestação de vontade do eleitor.
Art. 30 Após a apuração de
cada urna será emitido o respectivo boletim, em que será consignada a votação
obtida por cada candidato.
Art. 31 Qualquer impugnação
somente poderá ser feita no momento da prática do ato e será requisito de
admissibilidade de possível recurso.
Art. 32 As cédulas
utilizadas na eleição, somente poderão ser inutilizadas dez dias após a proclamação
dos resultados.
Art. 33 Os casos não
previsto serão solucionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com aplicação análoga da legislação eleitoral e Resolução do TSE.
Art. 34 Na primeira eleição
não se aplica o prazo fixado nesta Lei Municipal.
Art. 35 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ ES, 15 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.