REVOGADA PELA LEI Nº 468, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

 

CRIA O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º A fim de que a sociedade civil do Município de Rio Novo do Sul possa zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no artigo 182 da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes a serem eleitos por um colégio eleitoral formado por membros das entidades não governamentais, devidamente constituídas, com sede neste município, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Parágrafo Único. As entidades mencionadas poderão credenciar até cinco de seus membros para a formação do colégio eleitoral previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar são exigidos os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no município;

 

IV - Apresentar diploma de conclusão de curso do segundo grau ou superior;

 

V - Submeter-se a entrevista pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - Comprovar por certidão expedida pelo Cartório das execuções criminais que está em gozo dos direitos políticos e civis;

 

VII - Comprovar e declarar ter disponibilidade de tempo exceto para Servidor Público Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, ficando o seu expediente a critério da Diretoria.

 

Art. 4º Os Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião, após a instalação do Conselho Tutelar, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário.

 

Art. 5º Caso o Conselho Tutelar venha a funcionar em horário coincidente com o da Prefeitura Municipal, os Conselheiros eleitos que sejam servidores públicos serão dispensados sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Tutelar que nâo forem servidores municipais serão remunerados em consonância com o disposto no inciso XIV do art. 3º da Lei Nº 142/99.

 

Parágrafo Único. O exercício da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 7º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher; ascendente e descendente; sogro, sogra e genro ou nora; irmãos; cunhados durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta e enteados.

 

Parágrafo Único. Estende o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação â autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VIII da mesma Lei;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII da Lei nº 8.069/90;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto á autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato quando constituir infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 10, incisos I a VII da Lei 8.069/90, para o jovem autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescente quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da fam ilia, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, Inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Art. 9º As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 10 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069/90.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 11 O processo eleitoral para a escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar previsto no artigo 1º e seu parágrafo desta Lei, será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 A eleição dos membros do Conselho Tutelar de Rio Novo do Sul será realizada a cada três anos, no primeiro domingo do mês de maio, ocorrendo a primeira delas em maio de 2000

 

Art. 13 Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores do Município que reunam as condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei, com inscrição feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 31 de dezembro do ano anterior à renovação do mandato.

 

Parágrafo Único. Dentre os candidatos que se habilitarem, o Conselho Municipal, utilizando- se dos critérios previstos no artigo 2º desta Lei, selecionará até 20 (vinte) candidatos e julgará as inscrições publicando a relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer á eleição, providenciando a sua afixação nas repartições públicas locais até o dia 28 de fevereiro imediatamente antecedente á eleição.

 

Art. 14 Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recurso em (5) cinco dias, contados da publicação do ato, sendo ouvido o Representante do Ministério Público, em cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos cinco dias subsequentes.

 

Parágrafo Único. Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo recurso.

 

Art. 15 Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer á eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética de modo que os eleitores assinalem os nomes de cinco deles, sendo os dez mais votados eleitos, na ordem de votação, respectivamente, titulares e suplentes do Conselho

 

Parágrafo Único. Em caso de empate serão considerados eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtiverem igual número de votos.

 

Art. 16 Estará habilitado para votar o eleitor devidamente identificado, que apresentar sua credencial firmada pela respectiva entidade.

 

Art. 17 O voto será facultativo e sua recepção será efetuada na Câmara Municipal ou em outro local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual se dará ampla publicidade, com trinta (30) dias de antecedência.

 

Art. 18 A apuração das eleições será realizada na Câmara Municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo após o término da recepção dos votos, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo estar concluída em até cinco dias.

 

Art. 19 Apuradas as eleições e proclamado os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiro Efetivo e Suplente, ocorrendo a posse nos dez dias subsequente

 

Art. 20 O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

 

I - uso de cédulas oficiais;

 

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o efeito de indicar, na cédula, os candidatos de sua escolha e, em seguida, dobrá-la;

 

III - verificação da autenticidade da cédula oficial á vista das rubricas dos integrantes da mesa receptora;

 

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.

 

Art. 21 As cédulas serão confeccionadas em papel branco e opaco, com impressão em tinta preta, com tipos uniformes de letras que permitam a identificação dos candidatos e distribuídos exclusivamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. As cédulas serão confeccionadas de maneira que dobradas, resguardem o sigilo do voto.

 

Art. 22 Ao presidente da Mesa Receptora e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe o policiamento dos trabalhos eleitorais.

 

Art. 23 Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora, os seus membros, os candidatos, um fiscal ou um Delegado de cada concorrente, um de cada vez.

 

Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará ã mesa receptora o seguinte material:

 

I - Relação dos candidatos registrados;

 

II - Folhas de votação, na qual o eleitor, após votar, será identificado com o nome legivel e número do documento de identidade, bem como o cargo que exerce na entidade que representa;

 

III - Uma urna vazia, vedada em audiência pública, convocada com três dias de antecedência, mediante edital que terá cópias afixadas nos quadros de avisos do Fórum, da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, cientificados pessoalmente os candidatos;

 

IV - Sobrecartas para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver dúvida;

 

V - Cédulas oficiais;

 

VI - Modelo de ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;

 

VII - Material necessário para vedar a fenda da urna, após a votação.

 

Art. 25 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem candidatos deverão se desincompatibilizar mediante licença do respectivo cargo, até 30 (trinta) dias antes do início do processo eleitoral e serão substituídos na forma mencionada no artigo 2º da Lei Municipal nº 142/99.

 

Parágrafo Único. Para a primeira eleição a desincompatibilização deverá ocorrer na véspera do início do período de registro de candidaturas.

 

Art. 26 Não podem fazer parte das Mesas Receptoras ou da Comissão Apuradora os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem assim o cônjuge e o preposto.

 

Art. 27 Poderão fiscalizar a apuração os candidatos, um fiscal, ou um advogado legalmente constituído, um de cada vez.

 

Parágrafo Único. Se houver mais de uma mesa apuradora, os candidatos poderão nomear, ainda, um Delegado.

 

Art. 28 Serão nulas as cédulas.

 

I - Que não correspondam ao modelo oficial;

 

II - Que não estejam devidamente autenticadas;

 

III - Que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o eleitor;

 

IV - Quando forem assinalados os nomes de mais de 05 (cinco) candidatos

 

Art. 29 Serão válidos os votos quando a assinalação estiver colocada fora de qualquer quadrilátero próprio, desde que torne clara a manifestação de vontade do eleitor.

 

Art. 30 Após a apuração de cada urna será emitido o respectivo boletim, em que será consignada a votação obtida por cada candidato.

 

Art. 31 Qualquer impugnação somente poderá ser feita no momento da prática do ato e será requisito de admissibilidade de possível recurso.

 

Art. 32 As cédulas utilizadas na eleição, somente poderão ser inutilizadas dez dias após a proclamação dos resultados.

 

Art. 33 Os casos não previsto serão solucionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com aplicação análoga da legislação eleitoral e Resolução do TSE.

 

Art. 34 Na primeira eleição não se aplica o prazo fixado nesta Lei Municipal.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul/ ES, 15 de dezembro de 1999.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.