LEI
Nº 142, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA Ê DO ADOLESCENTE E O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo
e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de
seus membros, nos termos o art. 88, inciso V, da Lei Federal nº 8.069/90 -
ECAD.
Art. 2º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros
efetivos e 08 (oito) suplentes, da seguinte forma:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - 01 (um)
representante da Câmara Municipal;
V - 04 (quatro)
representantes de Entidades Civis, legalmente instituídas e em funcionamento no
mínimo há 01 (um) ano, envolvidas com a promoção e defesa dos direitos da Criança
e do Adolescente, eleitos em assembléia.
§ 1º Os Conselheiros
representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo titular da pasta,
dentre uma lista tríplice, formada somente por funcionários, num prazo de 10
(dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2º Os Conselheiros
representantes das Entidades Civis de que trata o inciso V deste artigo serão
eleitos pelo voto direto, no âmbito dessas entidades, com sede no Município,
reunidos em assembléia, obedecendo-se o prazo contido
no inciso V, do artigo 2º desta Lei, e convocadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa ou
por outra forma, no prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º A designação dos membros
do Conselho compreenderá a dos suplentes.
§ 4º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas
por uma vez e por igual período.
§ 5º A função do membro
deste Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 6º Os membros deste
Conselho só poderão faltar a duas sessões consecutivas ou três alternadas, no
período de 01 (um) ano, contadas da data da posse, sob pena de perda do
mandato.
§ 7º Havendo vacância do
cargo ou exclusão de Conselheiro, a vaga será preenchida pelo suplente oriundo
da mesma categoria representativa.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular e opinar
sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
encaminhando ao Poder Executivo o respectivo anteprojeto de Lei, definindo as
prioridades e controlando as ações de execução;
II - Deliberar sobre
a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem
como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizados de atendimento a esses direitos;
III - Elaborar seu
regimento interno;
IV - Solicitar as
indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância
e término de mandato;
V - Convocar assembleia,
fiscalizar e apurar as eleições, nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
VI - Administrar o
Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades
governamentais e repassar verbas para as entidades civis;
VII - Opinar sobre o
orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como
ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as
modificações à consecução da política formulada, no que se refere ao aspecto
financeiro:
VIII- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltada para a infância e
juventude;
IX - Proceder a
inscrição de programas de proteção sócio-educativos
de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91,
da Lei nº 8.069/90 - ECAD;
X - Fixar critérios de
utilização, através de planos de aplicação das dotações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, da criança e do adolescente ou abandonado de difícil
colocação familiar;
XI - Requisitar
instalações e funcionários do Município necessários ao perfeito funcionamento
da Secretaria Geral de que trata o art. 6o, desta Lei;
XII - Dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, bem como conceder
licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o
cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei;
XIII - Registrar as
Entidades Civis de atendimento direto ou indireto dos direitos da Criança e do
Adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educacional em meio
aberto;
c) colocação sócio familiar
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
h) outros destinados ao cumprimento das normas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
XIV - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 458, de 12 de agosto de 2011)
XV - Regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar providências para a eleição e posse dos
membros do Conselho Tutelar.
XVI - Administrar o
Fundo Municipal nos seguintes aspectos:
a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos pelo Estado ou União;
b) registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênio
e doações;
c) liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e
do Adolescente de acordo com resolução deste Conselho;
d) administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento os direitos da Criança e do Adolescente, segundo resolução deste
Conselho;
e) Manter controle escriturai das aplicações financeiras, nos
termos das resoluções deste Conselho, bem como de toda movimentação de entrada
e saída de dinheiro destinada à sua finalidade e manutenção.
Art. 4º Os funcionários de
que trata o inciso XI do Art. 3º, desta Lei, continuarão percebendo seus
vencimentos e vantagens diretamente do Município, sem qualquer ônus para este
Conselho.
Art. 5º São impedidos de
funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro
ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade
Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 6º O Conselho Municipal
manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que será regulamentado por Decreto do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após esta Lei entrar em vigência.
Art. 8º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar Defensor Público
para a defesa e proteção judicial da Criança e do Adolescente nas hipótese previstas nos Capítulos VI e VII do Título VI
do Estatuto da Criança e do Adolescente e solicitar à OAB-ES (Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo), orientação técnico-jurídica
no campo dos direitos humanos.
Art. 9º A nomeação e posse
do primeiro Conselho Municipal far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas as
origens contidas no Capítulo I, do Título I, desta Lei.
Art. 10 A convocação inicial
dos representantes que irão compor o primeiro Conselho Municipal de que tratam
os incisos I a V, do artigo 2º desta Lei, far-se-á pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 O primeiro Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomará posse até 45
(quarenta e cinco) dias da sanção da presente Lei.
Art. 12 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 60 (sessenta) dias da
nomeação dos seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o
primeiro Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral.
Parágrafo Único. o Regimento interno
de que trata este artigo será regulamentado através de Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 13 A convocação de que
trata o art. 10, desta Lei far-se-á imediatamente ao sancionamento da Lei.
Art. 14 No prazo de até 120
(cento e vinte) dias contados da sanção desta Lei, realizar-se-á a primeira
eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 15 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 12 de dezembro de
1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.