LEI Nº 138, DE 03 DE MAIO DE 1999

 

Dispõe sobre contratação de servidores para desempenhar atendimento do Plano de Combate a DENGUE, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 04 (quatro) servidores - AGENTE DE COMBATE A DENGUE -, para desempenhar em atendimento do Plano de Combate a DENGUE, em face ao Convênio nº1371197-do Ministério da Saúde, firmado junto a esta Municipalidade.

 

Parágrafo Único. As contratações serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. (Dispositivo revogado pela Lei nº 285, de 28 de fevereiro de 2007)

 

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior, terão a duração vinculada ao disposto na cláusula nona do Convênio supracitado, e serão procedidas na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os recursos para a execução da presente lei, serão oriundos do Ministério da Ação Social, nos termos do convênio firmado junto a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 4º Os Agentes de Combate a Dengue terão seus salários correspondentes ao vencimento equivalente ao servidor CC-4, conforme anexo, da Lei 108/97. (Dispositivo revogado pela Lei nº 285, de 28 de fevereiro de 2007)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar no orçamento vigente, dotação necessária para execução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.

 

Rio Novo do Sul - ES, 03 de maio de 1999.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.