LEI Nº 134, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS GERAIS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, relativa ao exercício financeiro de 1999.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, de acordo com o artigo nº 134 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos e Autarquias, compreenderão as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com o direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

 

I - Participação Acionária; e

 

II - Pagamento de Serviços Prestados.

 

Parágrafo Único. Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere este artigo, constarão também do Orçamento de investimento.

 

Art. 4º O Orçamento de Investimento compreenderá os programas de investimentos das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social em direito a voto.

 

Art. 5º Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e Despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Município, detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei, as quais estarão incluídas no Piano Plurianual.

 

Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 1998.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação da inflação oficial acumulada no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1998.

 

II - Estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1999 ou com outro critério que estabelecerá.

 

Art. 9º Fica estabelecido que as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes às dotações orçamentárias de 1998, respeitando o limite estabelecido na Lei Complementar n. 82 de 27 de marco de 1996.

 

Art. 10 As Despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes no Orçamento de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados á comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1998 ou no decorrer de 1999.

 

Art. 11 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo e terão como base as dotações orçamentárias adotadas por esta lei.

 

II - O Orçamento do Legislativo para o Exercício de 1999, será de 8% (oito por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento.

 

Art. 12 Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de dívida por operação de crédito e vinculações a fundos, após atendidas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Serviços da Dívida Ativa e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 13 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenha destinação específica.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a repassar subvenções a entidades sem fins lucrativos, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Esporte e Lazer e que incentivem a congregação de classes trabalhistas.

 

Art. 15 Convênios específicos deverão ser celebrados com as entidades definidas no artigo anterior, para definição dos critérios e repasses.

 

Art. 16 Fica proibido o repasse, às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos até a data estipulada pelo convênio específico.

 

Art. 17 Caso o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente, pelo seu presidente, na forma do art. 15, da Lei Orgânica Municipal, até que o mesmo seja aprovado.

 

Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio Intermunicipal para atender projeto de interesse do Município ou da Região após aprovação da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Art. 19 Fica estipulado o repasse mensal de 25% (vinte e cinco por cento), da subvenção mensal destinada à Saúde, a ser processado pelo Executivo Municipal em favor da Fundação Médico Assistência do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, ES, 08 de dezembro de 1998.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.