O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe de Executivo Municipal autorizado a anistiar juros e multas, conceder desconto e parcelar os débitos provenientes de quaisquer tributos municipais, lançados até a presente data.
§ 1º O parcelamento de que se trata este artigo deverá ser no máximo de quatro (04) parcelas, respeitando o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais)
§ 2º O desconto a ser concedido será na ordem de 30% (trinta por cento), para os contribuintes que requererem a quitação de seus débitos em parcela única, e na ordem de 10% (dez por cento), para os contribuintes com opção pelo parcelamento.
Art. 2º Será concedido remissão dos débitos provenientes de tributos municipais em que o contribuinte comprove não ter rendimento superior a um salário mínimo vigente, desde que possua um único imóvel e seja de uso exclusivo para sua moradia.
Art. 3º Os benefícios concedidos por esta Lei deverão ser requeridos junto ao Setor de Tributos do Município até 30 (trinta) dias após sua entrada em vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ES, 19 de Outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.