O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na forma da presente
Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Rio Novo do
Sul, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério
Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos profissionais do
Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município.
Art. 3º Integram à carreira do Magistério
Público Municipal os Profissionais que exercem atividades de docência e os que
oferecem suporte pedagógico e tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, planejamento, pesquisa educacional, inspeção,
coordenação escolar, supervisão e orientação educacional.
Art. 4º A valorização no exercício do
Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a
profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;
II - existência
de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a
remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o
exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação;
IV - a promoção
funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento ou
por antigüidade no exercício de suas funções;
Art. 5º São princípios básicos na carreira do
Magistério Municipal:
I - o
aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator
de desenvolvimento da educação;
II - a
dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a
responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o
compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - a formação
do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - a
valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
VI - o
compromisso pessoal com a auto formação permanente e a qualidade do ensino.
Art. 6º A carreira do Magistério é
caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério
voltada a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único. A organização da carreira do
Magistério será regulada por legislação específica.
Art. 7º Os profissionais de Magistério farão
jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação específica.
Art. 8º O quadro do Magistério Público
Municipal é constituído de:
I - cargos
efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de
profissionais de Magistério devidamente qualificados;
II - cargos
efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério,
a serem extintos na vacância e os ocupados por portadores de laudo médico
definitivo, anterior a esta lei;
III - função de
confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares e de outros
definidos em Lei mediante designação;
Parágrafo Único. Fica assegurado ao ocupante de
cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou designado
para função gratificada de Magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional de
conformidade com a legislação pertinente.
Art. 9º Os cargos do Magistério, são acessíveis
a todos os brasileiros que satisfaçam as exigências estabelecidas em Lei para
investidura em cargo público, observadas as disposições contidas neste
Estatuto.
Art. 10 Os cargos do Magistério público
municipal serão providos após aprovação em concurso público, mediante nomeação
e posse.
§ 1º Os profissionais do Magistério poderão ser
efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições
específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 1º Os
Profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após três anos de
efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser
regulamentada. (Redação dada pela Lei nº
209, de 19 de dezembro de 2003)
§ 2º São requisitos que determinarão a efetivação
do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem
regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho
na função;
§ 3º É vedado ao profissional do magistério afastar-se
das funções específicas do cargo durante e estágio probatório, salvo por
motivos de licença médica, para participar de cursos, congresso educacionais ou
estudos correlatos na área educacional.
Art. 11 A assunção do exercício no cargo
dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo Único. Quando no prazo de assunção
coincidir com o período de férias escolares assunção do exercício dar-se-á na
data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino na qual o
professor foi localizado.
Art. 12 A investidura em cargo do Magistério
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo
regulamento constarão obrigatoriamente:
I - os
requisitos para inscrições dos candidatos;
II - o prazo da
validade do concurso de até 2 (dois)m anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
III - o total
de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo Único. O concurso de que trata este
artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições
previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de I996.
Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério
dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação
comprovada pelo profissional.
Art. 14 O exercício profissional das funções de
magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois)
anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino
público ou privado.
Art. 15 A vacância nos cargos de magistério
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura
em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 16 A distribuição quantitativa dos cargos
do Magistério far-se-á em função da necessidade constatada de vagas.
§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível,
segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas
específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação
fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria
Secretaria.
Art. 17 Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional
de Magistério, observadas as disposições desta lei.
Art. 18 O ocupante de cargo do Magistério será
localizado nas unidades escolares ou na secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A localização de que trata
este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 Admite-se alteração de localização de
pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da
distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§ 1º As modificações de que trata este artigo
poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de
estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
§ 2º Na hipótese prevista no "caput"
deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria
Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do cargo, deferido
ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 20 Remoção é ato pelo qual o secretário
Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do
Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art. 21 A
remoção pode ser feita:
I - ex-ofício
para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da
rede escolar municipal;
II - a pedido,
através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada
pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação
dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas
específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde
que exerçam cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente
instruído, e ouvidas as chefias imediatas dos solicitantes.
Art. 22 Não será concedida remoção a
profissional do Magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para
trato de interesse particular.
Art. 22 Não será
concedida a remoção a profissional do magistério, licenciado para trato de
interesse particular ou cedido nas condições especificadas no art. 115 da Lei nº 17/90. (Redação dada pela Lei nº 209, de 19 de dezembro de
2003)
Art. 23 A remoção de que trata o art. 21,
inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente, no período de férias
escolares antes do início do ano letivo.
Parágrafo Único. A nova localização do servidor
deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do ano letivo.
Art. 24 Admite-se o exercício em caráter
temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a
função de docência, nas seguintes situações:
I - afastamento
do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em lei;
b) exercício de funções de confiança;
c) participação de comissão especial ou grupo de trabalho na
área de educação;
d) freqüentar cursos previstos no
Art. 37 desta lei;
e) exercício de mandato eletivo, ou órgão de classe ou
sindicato.
II - vacância
por aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção até o preenchimento da
vaga por pessoal concursado;
III - permanência
de vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção.
Art. 25 A contratação para exercício em caráter
temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da
unidade escolar.
Art. 26 Para exercício em caráter temporário na
função de docência será observado por ordem de prioridade:
I - candidato aprovado
em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação
específica;
II - candidato
portador de habilitação específica, na forma do disposto na Lei Federal nº
9394, de 20 de dezembro de I996.
III - estudante
de curso de habilitação específica;
IV - candidato
portador de curso superior em área de conhecimento relacionado à disciplina.
Parágrafo Único. ressalvado o disposto no
inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante
processo seletivo que considere formação e experiência profissional do
candidato no magistério.
Art. 27 A contratação prevista no artigo 24,
bem como os direitos e vantagens dos contratados serão regulados em legislação
própria, observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo
para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;
II - o processo
de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o
prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha
dado causa;
III - a
dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao
cessar seu motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com
fundamentação em processo administrativo;
IV - o contrato
ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais
do Magistério.
V - a
remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao
padrão inicial no correspondente nível de titulação.
Parágrafo Único. A remuneração de professores
não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso superior e os
profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em outras áreas,
quando em exercício da docência, será estabelecida em legislação específica.
Art. 28 São direitos dos profissionais do
Magistério Municipal:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licença remunerada para esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV - incentivos
financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;
V - promoção e
progressão na carreira profissional;
VI - liberdade
e aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola;
VII - sindicalizar-se
e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras.
VIII - dispor
no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados.
Art. 29 O profissional de Magistério na função
de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
distribuídos nos períodos de recesso conforme o interesse do ensino.
Parágrafo Único. Ao
profissional do Magistério no exercício de docência que no período de suas
férias anuais esteja em gozo de licença à gestante (licença maternidade), fica
garantido o direito de gozar em outro período o seu direito a férias
regulamentares, sendo que 30 (trinta) dias são ininterruptos, e o restante
conforme o interesse do ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 407, de 24 de junho de 2010)
Art. 30 O profissional de Magistério no
exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria de Educação
terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com escala
organizada pelo superior imediato.
Art. 31 É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 32 As férias escolares na Zona Rural
poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das
safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 O profissional do Magistério será
aposentado:
I - Voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30
(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício função de
magistério, se for professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com
proventos integrais.
II - por
invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
III - Compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos de idades com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art. 34 Os proventos de aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos profissionais em atividade estendendo-se aos inativos os benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive,
quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 35 Os profissionais do magistério farão
jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores
Municipais.
Art. 36 O profissional de magistério poderá
associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo Único. A disposição do profissional
de magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará
prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu
retorno a função, ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 36 O exercício
em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá em caráter
transitório, quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a
referida vaga. (Redação dada pela Lei nº
737, de 26 de dezembro de 2017)
Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal de
Educação, será concedida ao profissional efetivo do Magistério, autorização de
afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I - integrar
comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da
autoridade municipal competente;
II - participar
de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência
na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais;
III - freqüentar
curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela secretaria
Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV - freqüentar
cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área da
educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário.
Parágrafo Único. Os atos autorizados para os afastamentos
a que se referem os incisos I e IV são de competência do Prefeito Municipal,
mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 O afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização
prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento
da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal
de Educação.
III - compromisso
do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual
período de tempo do afastamento.
Parágrafo Único. O profissional beneficiado com
autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o
valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no
inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante
de sua freqüência e, quando for o caso,
aproveitamento no curso ou evento de que participou.
Art. 39 São deveres dos profissionais do
Magistério Público Municipal:
I - a
apresentação dos princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação
nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de
Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros;
IV - o empenho
em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino - aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuem para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - a
pontualidade e a assiduidade;
VI - o
exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade
humana, justiça, cooperação e cidadania;
VI - a defesa
dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a
proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX - a
consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do
educando, a partir dos resultados de avaliação diagnostica e através de
relações estimuladoras no processo ensino - aprendizagem, sem preconceitos ou
discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta
ética e responsável;
XI - o efetivo
comprimento do calendário escolar;
XII - os demais
deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria
de desempenho dos profissionais do Magistério, o município estimulará e apoiará
a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei,
consideram-se:
I - Curso de
Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II - Curso de
aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimento,
técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de
Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 O município poderá estimular a
participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em programas de
formação pedagógicas para portadores de diploma de educação superior, através
de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
Art. 42 É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de
horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou
científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 O profissional do Magistério não poderá
exercer mais de uma função de confiança.
Art. 44 Ao ocupante do cargo do Magistério é
vedado:
I - o afastamento
das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou
fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o
afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria
Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área da educação.
Art. 45 O professor afastado de sua função
específica de Magistério, fica sujeito à suspensão dos direitos e vantagens
especiais previstos nos artigos 28 e 40 desta Lei.
Art. 46 Aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais no que se referem às demais normas disciplinares.
Art. 47 De conformidade com a tipologia da
unidade escolar, a ser definido segundo sua complexidade administrativa, poderá
haver na unidade escolar as funções de confiança de Diretor e de Coordenador,
designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 48 A direção de unidades escolar municipal
será exercida por profissional do magistério, exigindo-se, por ordem de
prioridade:
I - habilitação
em cursos superior de Pedagogia/Administração Escolar;
II - habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries;
III - habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendam as
séries finais do ensino fundamental.
Art. 49 As funções de Diretor ficam
relacionados à tipologia da escola, da seguinte forma:
I - Diretor A -
denominação atribuída a função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 300 (trezentos) alunos.
II - Diretor B
- denominação atribuída a função de direção de escola que possuir dois turnos
diários com matrícula superior a 300 (trezentos) e inferior a 600 (seiscentos)
alunos.
III - Diretor C
- denominação atribuída a função de direção de escola que possuir dois ou mais
turnos diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos.
§ 1º A escola que possuir matrícula inferior a
100 (cem) alunos não terá diretor;
§ 2º Independente da tipologia, a escola que
tiver 200 (duzentos) ou mais alunos por turno, poderá ter um profissional do
magistério designado para exercer a função de coordenador, mantida sua carga
horária de trabalho.
Art. 50 As funções de que trata o artigo
anterior, bem como as quantidades, referências e valores são os constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 50 A função de
Diretor de que trata o artigo anterior, bem como referências, valores são os
constantes do Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 209, de 19 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. As funções de
confiança exercidas no cargo de Coordenador não serão remuneradas. percebendo
apenas a remuneração do cargo efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 209, de 19 de dezembro de 2003)
Art. 51 As atribuições de Diretor e de
Coordenador são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 52 A« unidades escolares da rede
municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo,
desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da
comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 53 As unidades escolares municipais
observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I - participação
da comunidade escolar; compreendendo representação do conjunto de servidores da
escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar;
II - acesso à
informação relevante ao trabalho escolar;
III - transparência
no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo
envolvimento do coletivo da escola na formação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela
escola;
V - organização
de lista tríplice, mediante consulta à comunidade escolar, composta por
integrantes da carreira de magistério, em condições de exercerem a função de
Diretor, conforme regulamento próprio.
Parágrafo Único. para viabilizar a captação e a
aplicação de recursos financeiros públicos ou privados poderão ser constituídas
unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias.
Art. 54 É considerado feriado nas unidades
escolares municipais o dia 15 de outubro, "Dia do Professor".
Art. 55 Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério de representante da categoria do Magistério, preferencialmente de
nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência
profissional.
Art. 56 A secretaria Municipal de Educação
poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas unidades
escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas
essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 57 O profissional do Magistério, portador
de laudo médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas
e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A localização do profissional
a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria
Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 58 O pessoal de apoio administrativo às
atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de
Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 59 O poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo as
Secretarias Municipais de Educação e de Administração expedir nas normas e
instruções complementares.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de
23 de novembro de 2010)
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. Aos profissionais do
Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município. (Redação dada pela Lei nº 422,
de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 3º Integram à carreira do Magistério Público Municipal os Profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, pesquisa educacional, inspeção, coordenação escolar, supervisão e orientação educacional. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 4º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - a profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - a promoção funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento ou por antiguidade no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 5º São princípios básicos na carreira do Magistério Municipal: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 6º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério voltada a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. A organização da carreira do Magistério será regulada por legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 7º Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e a progressão na carreira conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira, sendo específicos do exercício de profissionais de Magistério devidamente qualificados; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - função gratificada correspondente a cargos de Direção de unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou designado para função gratificada de Magistério no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional de conformidade com a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º As funções gratificadas de que trata o inciso II, do art. 8º são definidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) FG-D1 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 1; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) FG-D2 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 2; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
c) FG-D3 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 3; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 9º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam as exigências estabelecidas em Lei para investidura em cargo público, observadas as disposições contidas neste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 10 Os cargos do Magistério público municipal serão providos após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º Após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprovem o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros aspectos: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - a competência específica, representada pelo binômio conhecimento e saber; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - a competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - para tratamento da própria saúde ou de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - de gestação, lactação e adoção; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - Paternidade; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - para participar de cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VI - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada de direção de entidades educacionais vinculadas ao poder público municipal. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 11 A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino na qual o professor foi localizado. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 12 A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constará obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - os requisitos para inscrições dos candidatos; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - o prazo da validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - o total de vagas existentes para a realização do concurso. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. Após confirmação no cargo efetivo, o profissional da educação será reenquadrado na referência correspondente ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal, considerando o tempo anterior à sua efetivação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 14 O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 15 A vacância de cargos do Magistério Público Municipal decorrerá de: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - exoneração; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - demissão; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) substituição; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) cargo de governo ou de direção; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
c) cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
d) acumulação legal. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - falecimento. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VI - Declaração de perda de cargo público; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos nesse artigo. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 16 A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério far-se-á em função da necessidade constatada de vagas. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
I
Da
Localização
Art. 17 Localização é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade especialmente delegada determina o local de trabalho do profissional do magistério, observada a lotação numérica básica e as demais disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. Entende-se por lotação numérica básica, o número de profissionais da educação indispensáveis ao funcionamento das unidades escolares, a ser fixado anualmente. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 18 O ocupante do cargo de magistério em função de docência e de suporte pedagógico será localizado em unidade escolar da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. O professor localizado na unidade escolar poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 19 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) redução de matrícula; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
c) ampliação de carga horária semanal do professor. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Não havendo posto de trabalho na unidade escolar na qual foi localizado, o profissional da educação de menor tempo de serviço na unidade escolar será considerado excedente. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 3º Na hipótese prevista no "caput" desse artigo o profissional identificado como excedente poderá ser aproveitado na mesma escola em atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar ou deslocado para outra unidade escolar mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
II
Da
Remoção
Art. 20 Remoção é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 21 A remoção pode ser feita: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - ex-ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - a pedido, através de: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvido as chefias imediatas dos solicitantes. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 22 Não será concedida a remoção a profissional do magistério, licenciado para trato de interesse particular ou cedido nas condições especificadas no art. 115 da Lei nº 017/90. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 23 A remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra "a", far-se-á anualmente, no período de férias escolares antes do início do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º A nova localização do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 24 A substituição somente será admitida em situações que envolvam profissional da educação em atividade de docência e função pedagógica, considerando a obrigatoriedade da garantia ao aluno da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 25 O profissional da educação será substituído em decorrência de afastamento temporário ou impedimento legal, preferencialmente por professor efetivo, que tenha ou não exercício na unidade escolar onde se deu a necessidade de substituição, através da concessão de carga horária especial, conforme disposto no artigo 24 desta lei e no artigo 18 da Lei 123/98.
Art. 26 A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 27 Na hipótese de não haver profissional efetivo para assumir a substituição, esta se dará através de contrato por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
I
Da
Caracterização
Art. 28 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de magistério será para a função de docência e função pedagógica e será definido pela Secretaria Municipal de educação, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 37, incisos II e V; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VI - vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento do cargo; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VII - afastamento por licença, para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VIII - afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IX - alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
X - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante localização provisória, atribuição de carga horária especial e/ou contratação por prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º A mudança de localização far-se-á no início do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
II
Da
Carga horária Especial
Art. 29 A carga horária especial é
caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função de
regência de classe, que não acumule cargos. (Redação dada pela Lei nº 422,
de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. - As horas prestadas
a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e
horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
407, de 24 de junho de 2010)
Art. 29 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao Professor efetivo em função de regência de classe, em função de Coordenador Escolar e Supervisor Pedagógico, que não acumule cargos. (Redação dada pela Lei nº 518, de 05 de abril de 2013)
Parágrafo Único. As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 518, de 05 de abril de 2013)
Art. 30 O valor da hora de trabalho paga na atuação de carga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 31 O número de horas aula semanais, correspondente à carga horária especial, não excederá ao número de horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 32 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 33 Os critérios para concessão da carga horária especial será de acordo com regulamentação baixada por ato do Secretário Municipal de Educação(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
III
Da
Designação Temporária
Art. 34 A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 35 A contratação para exercício em caráter temporário será feita através de processo seletivo que considere formação e experiência profissional do candidato no magistério, de acordo com regulamentação baixada por ato do Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 36 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. A designação temporária só ocorrerá quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a referida vaga. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 37 A contratação prevista no art. 28, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 11 meses; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - a dispensa do servidor dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ou cessar seu motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com fundamentação em processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais do Magistério; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. A remuneração dos professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 38 É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - desviar da função o profissional contratado; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previsto em Lei. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 39 O ocupante da função de magistério mediante contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - assistência médica e social, na forma prevista no Regime Geral da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - licenças: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
c) Maternidade; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
d) Paternidade;
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
e) De casamento; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
f) De luto; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto nos casos das alíneas "b" e "c".(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 40 São direitos dos profissionais da educação: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - piso salarial profissional definido em Lei; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido no Plano de Carreira Municipal, independentemente do grau ou série em que atue; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - usufruir direitos especiais, tais como: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) receber remuneração pecuniária por atuação nos dois anos iniciais, voltados à alfabetização, de acordo com regulamentação baixada por ato do Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
c) realizar palestras e conferências com remuneração; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
d) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação com remuneração; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
e) receber através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
f) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Projeto Político Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
g) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
h) participar da proposta pedagógica do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros em nível das unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
i) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
j) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
k) direito automático a vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes da Lei Nº 017/90; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 40 da Lei 264/2005, a promoção e a mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou outros, cuja função seja compatível com a área educacional; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VI - participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Seção
I
Das
Férias
Art. 41 Os profissionais da educação, quando em exercício da docência nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos, em consonância com o calendário escolar, aprovado pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. Quando o período de licença maternidade do profissional do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 42 Os demais profissionais da educação em exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela Chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. Além das férias regulamentares, os demais profissionais da educação com exercício nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, serão dispensados do ponto durante o período de férias escolares de julho e no período compreendido entre o Natal e o 1º dia do ano subseqüente, considerado como recesso escolar, podendo ser convocado para atender às necessidades da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 43 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 44 As férias dos profissionais que atuam nas escolas localizadas na zona rural do Município poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 45 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
II
Da
Contagem do Tempo de Serviço para Fins de Aposentadoria
Art. 46 A aposentadoria dos profissionais da Educação seguirá o disposto na Lei 264/2005, de 29 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 47 Além das ausências previstas no Estatuto dos Servidores Municipais são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - Licença para tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - Licença de gestação, adoção e paternidade; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - Licença por acidente em serviço. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 48 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade estendendo-se aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
III
Das
Licenças
Art. 49 Os profissionais do magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
IV
Das
Associações de Classe
Art. 50 O profissional de magistério poderá associar-se à sua entidade de classe. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. A disposição do profissional de magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno a função, ou local de origem, após o término do mandato. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
V
Da
Autorização de Afastamento
Art. 51 A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação será concedida ao profissional da educação efetivo e estável, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes a educação e ao Magistério; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial estadual. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º os atos de autorização especial previstos
nos incisos anteriores são de competência do Secretário Municipal de Educação e
neles deverão constar o objeto e o período do afastamento; (Redação
dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação identificará os cursos de interesse do Ensino Oficial Municipal; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 3º nos casos de afastamentos para eventos que se realizarem fora do Município, a autorização especial dependerá de ato do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 52 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior a duração do curso, assegurado o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 53 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
VI
Da
Cedência ou Cessão
Art. 54 Entende-se por cedência ou cessão o ato pelo qual o profissional da educação efetivo é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e devidamente legalizada perante aos órgãos competentes para atuar diretamente com o alunado no atendimento educacional especializado, sendo vedada qualquer outra função que não a de docência; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual e municipal, visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 3º na hipótese do inciso II, o órgão solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 4º a cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de promoção e progressão. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Seção
VII
Das
Concessões Específicas
Art. 55 Ao profissional da educação estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º Para utilizar-se dos benefícios deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Em se tratando de professor estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 56 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município o profissional de educação tem obrigação constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - conhecer e respeitar as leis vigentes, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - participar das atividades da educação que lhe forem atribuídas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VI - freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IX - cumprir as determinações superiores, representando a quem de direito quando considerá-las ilegal; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
XI - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiada à sua guarda e uso; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
XII - guardar sigilo profissional;(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
XIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
XIV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da administração; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
XV - cumprir efetivamente o calendário escolar. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º É dever do profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Art. 57 Para que os profissionais da educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com seus programas, estimulará e/ou promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios, visando: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - à complementação pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 58 Para efeitos desta Lei considera-se: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - curso de especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível superior, com duração mínima e 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação de monografia ou projeto de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - curso de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoa habilitada, em nível médio para magistério e em nível superior, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas; (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - curso de atualização: destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos, com duração de até 120 (cento e vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 59 Entende-se também por cursos de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesa redonda, congressos, debate em nível de unidade escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
Seção
I
Da
Acumulação
Art. 60 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) a de dois cargos de professor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou cientifico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 61 O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 62 Ao ocupante do cargo do Magistério é vedado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área da educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 63 O professor afastado da função específica de Magistério fica sujeito à suspensão dos direitos e vantagens especiais previstos nos artigos 40 e 57 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 64 Aplicam-se, no que couberem, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no que se referem às demais normas disciplinares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de
novembro de 2010)
Seção
II
Da
Falta ao Trabalho
Art. 65 As faltas ao trabalho são caracterizadas por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - dia letivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - hora-aula; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - hora-atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º O profissional da educação que faltar ao
serviço perderá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de
novembro de 2010)
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
c) um terço do valor previsto na alínea b quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se o conceito de hora-atividade as exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de
novembro de 2010)
Art. 66 Entende-se por Diretor Escolar, o profissional responsável pelas funções administrativas e pedagógicas do estabelecimento de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 67 A função do Diretor Escolar de estabelecimento de ensino da rede municipal será exercida por profissional integrante da carreira do magistério e designado por ato do Prefeito Municipal, nos termos da legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 68 Poderá inscrever-se para o processo seletivo prévio, o candidato que apresentar os seguintes critérios básicos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - pertencer ao quadro efetivo do magistério municipal ou ao quadro efetivo do magistério estadual, mas cedido ao município mediante o convênio de Municipalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - ter lotação e estar em efetivo exercício em estabelecimento de ensino ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - ter experiência docente de no mínimo 03 (três) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - ter habilitação mínima, por ordem de prioridade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
a) habilitação em curso de Graduação em Pedagogia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
b) portador de outras Licenciaturas Plenas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
V - ter disponibilidade para prestar assistência à unidade escolar em todos os seus turnos de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º As Escolas Unidocentes e Pluridocentes ficam desobrigadas da presença do Diretor Escolar, devendo ser acompanhadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o profissional deverá possuir o respectivo diploma que comprove a conclusão de Graduado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 3º Na falta de professor com habilitação específica de nível superior, a direção da escola poderá ser exercida por um professor com formação mínima de Curso Normal, com experiência mínima de 03 (três) anos de magistério, de acordo com a legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 69 As funções de Diretor ficam relacionadas à tipologia da escola, da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - FG-D1 - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 80 (oitenta) a 300 (duzentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - FG-D2 - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 300 (duzentos) e inferior a 600 (quatrocentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - FG-D3 - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º A escola que possuir matrícula inferior a 80 (oitenta) alunos não terá Diretor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Independente da tipologia, a
escola que tiver 150 (cento e cinqüenta) ou mais
alunos por turno, poderá ter um profissional do magistério designado para
exercer a função de Coordenador mantida sua carga horário de trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º Independente da tipologia, a escola que tiver 120 (cento e vinte) ou mais alunos por turno, poderá ter um profissional do magistério designado para exercer a função de Coordenador mantida sua carga horário de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 518, de 05 de abril de 2013)
§ 3º Independente da tipologia, a escola com 150 (cento e cinqüenta) ou mais alunos, poderá ter um profissional do magistério designado para exercer a função pedagógica, de acordo com regulamentação baixada por ato do Secretário Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 4º Caso a escola funcione em dois turnos e tenha somente um Pedagogo, este deverá atender aos dois turnos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 5º As atribuições do Professor em função pedagógica são estabelecidas no Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 70 Além do vencimento, o integrante do quadro do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de Direção das Unidades Municipais de Educação, observada a tipologia das respectivas Unidades, conforme Anexo I, e que corresponderá a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - 80% do piso inicial do nível V para as Unidades Municipais de Educação com até 300 (trezentos) alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - 90% do piso inicial do nível V para as Unidades Municipais de Educação com matrícula superior a 300 (trezentos) e inferior a 600 (seiscentos) alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - 100% do piso inicial do nível V para as Unidades Municipais de Educação com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos em dois turnos diários de funcionamento ou mais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 1º Anualmente, até o final do mês de março, a Secretaria Municipal de Educação classificará as unidades municipais de ensino pelo número de alunos e turnos de funcionamento, com vistas a definir a gratificação correspondente ao cargo de diretor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 2º A gratificação a que se refere este artigo é de caráter temporário e será vedada sua incorporação à remuneração do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
§ 3º O exercício da função de Direção da Unidade Municipal de Ensino será cumprido obrigatoriamente na jornada de trabalho de 40 horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 71 As atribuições de Diretor e de Coordenador são as estabelecidas no Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 72 As Unidades Escolares da Rede Municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativos desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o desenvolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 73 As Unidades Escolares Municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
I - participação da comunidade escolar; compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
II - acesso a informação relevante ao trabalho escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
III - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
IV - efetivo desenvolvimento do coletivo da escola na formação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Parágrafo Único. Para viabilizar a captação e a aplicação de recursos financeiros públicos ou privados poderão ser constituídas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro
de 2010)
Art. 74 Será feriado para todos os profissionais de educação do Município de Rio Novo do Sul, que estejam no exercício de funções do magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO PROFESSOR".(Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 75 Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, de um Representante da categoria do Magistério, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos 03 (três) anos de experiência profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 76 Fica assegurada a participação de um Representante do Magistério da Educação Infantil e um Representante do Ensino Fundamental, para compor comissões previstas neste Estatuto e no Plano de Carreira do Magistério, que tenham como objetivo tratar de assuntos diretamente ligados aos profissionais de educação tais como: concurso de remoção, avaliação de desempenho e toda a atividade que esteja diretamente relacionada a vida profissional da categoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 77 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas Unidades Escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 78 O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de novembro de 2010)
Art. 79 O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo as Secretarias
Municipais de Educação e de Administração expedirem as normas e instruções
complementares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 422, de 23 de
novembro de 2010)
Rio Novo do Sul/ES, 29 de Janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
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(Redação dada pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)
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(Redação dada pela Lei nº 272, de 09 de junho de 2006)
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(Redação dada pela Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 2007)
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(Redação dada pela Lei nº 393, de 26 de fevereiro de 2010)
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I - Compete ao Diretor
das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de
processos democrático;
b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da
escola;
c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa
escolar;
d) empenhar-se pelo cumprimento plano de trabalho de cada
docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor
rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processo de integração da sociedade com a escola;
g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e
rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o
acompanhamento do processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e
fidedigna do censo escolar;
j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do
ensino em vigor;
l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios
e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no
processo educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no
regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
II - Compete ao
Coordenador das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas
pelo Diretor;
b) dar assistência ao início e término das atividades de seu
turno de trabalho controlando a freqüência e
pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a
reposição de aulas;
d) participar do planejamento da escola e demais providências
relativas às atividades extra-classe;
e) participar do conselho de classe, das reuniões de pais e
professores;
f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico
- administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências
relevantes na rotina escolar;
h) zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo
educacional;
i) outras atividades que lhe forem delegadas.
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
PERCENTUAL
DO PISO INICIAL DO NÍVEL V |
CARGA
HORÁRIA |
Diretor 1 De 80 a 300 alunos |
FG-D1 |
80% |
40h |
Diretor 2 Superior a 300 e inferior a 600
alunos |
FG-D2 |
90% |
40h |
Diretor 3 Superior a 600 alunos |
FG-D3 |
100% |
40h |
(Redação dada pela Lei nº 422, de 23 de novembro de
2010)
a) São atribuições do Diretor Escolar:
I - coordenar a
elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola, em
consonância com o Conselho de Escola;
II - organizar
estrutural, funcional e pedagogicamente o estabelecimento de ensino;
III - delegar
poderes, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o
desempenho dos diferentes órgãos da escola;
IV - coordenar
o planejamento, controlar e avaliar as atividades pedagógicas do
estabelecimento de ensino;
V - representar
a escola perante órgãos e/ou autoridades do poder público e em todas as
atividades de caráter cívico, social e cultural;
VI - presidir
as reuniões e coordenar as atividades de matrícula;
VII - divulgar
o regimento escolar entre todo o pessoal técnico e administrativo, corpo
docente, pais, alunos e/ou elementos da comunidade;
VIII - incentivar
as relações humanas entre professores, alunos e demais funcionários da escola;
IX - interessar-se
pelo aperfeiçoamento próprio e dos que lhe são subordinados;
X - coordenar,
organizar e elaborar a distribuição de material;
XI - coordenar
a administração financeira e contábil da escola;
XII - preparar
a documentação funcional de pessoal e mantê-la organizada e atualizada;
XIII - coordenar
a divisão de material e patrimônio, bem como, elaborar inventário patrimonial e
de estoque;
XIV - manter-se
atualizado quanto a legislação e normas da escola;
XV - providenciar
consertos e reparos de equipamentos didáticos em tempo ágil;
XVI - estabelecer
e zelar pelo bom relacionamento mútuo interno, firmando parcerias coletivas na
construção da Proposta Pedagógica da escola;
XVII - projetar
o futuro da instituição a curto, médio e longo prazo;
XVIII - participar
das reuniões e discussões que envolvem os programas da instituição;
XIX - controlar
com regularidade o serviço da secretaria escolar, arquivo e documentação de
professores e demais funcionários;
XX - assinar e
responsabilizar-se pela documentação da escola, bem como, pela incineração dos
documentos;
XXI - garantir
o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas para cada período
letivo;
XXII - informar
ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos
envolvendo alunos, assim como os casos de evasão escolar e de reiteradas
faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% do total da carga horária
anual;
XXIII - cumprir
e/ou assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política
educacional e das instruções da Secretaria Municipal de Educação;
XXIV - Garantir
medidas de organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da
escola, especialmente com respeito a:
a) atendimento e acomodação da demanda, criando e/ou suprindo
classes;
b) decisão da melhor opção de distribuição de número de
alunos por série, classes, turnos e horários correspondentes das atividades
docentes da escola, ouvido o corpo docente, a equipe técnica, de acordo com a
legislação em vigor.
XXV - zelar
para que o acervo de informações, de caráter legal, necessário à gestão e ao
funcionamento de todos os setores da escola, como Leis, Decretos, Portarias,
Pareceres, Resoluções e outros se mantenham atualizados e ao alcance para
consulta de professores, funcionários e demais interessados;
XXVI - promover
a organização do acervo bibliográfico e demais recursos de ensino da escola,
estabelecendo normas para seu uso;
XXVII - acompanhar
e incentivar a participação dos alunos nas atividades cívicas, esportivas,
sociais e nas soluções de problemas;
XXVIII - submeter
ao Conselho de Escola, para apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos
recursos financeiros;
XXIX - submeter
ao Conselho de Escola, para exame e parecer, no prazo regulamentar a prestação
de contas da escola;
XXX - divulgar na
comunidade escolar a movimentação financeira de receita e despesas da escola;
XXXI - desenvolver
outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com suas funções.
b) São atribuições do Coordenador Escolar:
I - dar início
e término às atividades de cada turno, verificando antes do início das mesmas
as condições de higiene do estabelecimento de ensino;
II - receber
visitantes, encaminhando-os em suas solicitações, dando solução aos problemas
nos limites de sua competência;
III - controlar
o livro de ponto, verificando ausências dos professores, com vista à reposição
de aulas;
IV - comunicar
aos diferentes setores da escola, as anormalidades encontradas;
V - solucionar
problemas disciplinares discentes, ocorrido no turno, nos limites de sua
competência;
VI - zelar pelo
cumprimento do Regimento Escolar e das normas baixadas pela direção;
VII - registrar
diariamente, em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno;
VIII - comunicar
ao diretor, eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos e
demais integrantes da comunidade escolar, bem como outras ocorrências graves,
discutindo quanto a solução das mesmas;
IX - participar
da elaboração dos horários de entrada, recreio e outras situações em que não
houver a presença do professor;
X - zelar pela
segurança dos alunos nos horários de entrada, recreio e outras situações em que
não houver a presença do professor;
XI - observar o
cumprimento dos horários de atividades do turno quanto a pontualidade do
pessoal docente, técnico e administrativo, providenciando para que sejam
respeitados os horários normais de aula e atividades complementares;
XII - realizar
reuniões com alguns setores dos serviços auxiliares.
c) São atribuições e competências do Professor em função
Pedagógica:
I - Planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas,
com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.
II - Definir em
conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.
III - Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino aprendizagem.
IV - Desenvolver
ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
V - Coordenar
e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a
legislação em vigor.
VI - Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições em
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.
VII - Trabalhar
junto com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva
e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar.
VIII - Participar
do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para
superá-los.
IX - Orientar o
corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe.
X - Coordenar a
elaboração de forma coletiva, planos curriculares, planos de cursos, visando a
melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução.
XI - Propor e
implementar políticas educacionais específicas para educação infantil, educação
fundamental e ensino médio.
XII - Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino.
XIII - Realizar
estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes das políticas educacionais.
XIV - Desenvolver
as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da SEMEC.
XV - Desempenhar
outras funções afins.