O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Rio Novo do Sul, para o período de 1998 a 2001, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Orçamento anual.
Art. 2º O Plano Plurianual para o Município de Rio Novo do Sul, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:
I - Caberá ao Município instituir programas de Assistência Social com o objetivo de dar amparo necessário, bem como propiciar condições de tomar o cidadão útil na sociedade;
II - Garantir o direito à população de baixa renda de acesso a programas de Habitação de modo materializar lhe a casa própria;
III - Garantir melhores condições de atendimento de serviços de saúde aos habitantes do Município, construindo posto de Saúde e Pronto Socorro Municipal;
IV - Garantir melhores condições aos funcionários municipais;
V - Melhorar o sistema rodoviário municipal na construção e conservação de estradas vicinais, garantindo assim melhores condições de escoamento de produção e incentivar a fixação do homem no meio rural;
VI - Garantir aos estudantes melhores condições no desenvolvimento de ensino fundamental;
VII - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive no meio Rural com a implantação do Agroturismo melhorando a renda per capta do Agricultor, evitando assim o êxodo rural;
VIII - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica e intermitente que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
IX - Melhorar o sistema de comunicação através de postos de correios, telefones e repetidoras de televisão;
X - Desenvolver programas de incentivo à agropecuária e hortifrutigrangeiros e a ampliação do Parque de Exposição;
XI - Desenvolver programas de incentivo na área de educação e cultura;
XII - Desenvolver programas para a promoção do turismo e incentivar as áreas culturais e desportivas contribuindo assim para incentivar os jovens a prática dos esporte evitando o acesso às drogas;
XIII - Realizar obras de infraestrutura Urbana e Rural
XIV - Garantir à população melhorias nos serviços de utilidade pública e Saneamento Geral;
XV - Reflorestamento e recuperação da Bacia Hidrográfica do Município;
XVI - Criação de Consórcio Intermunicipal para construção de Matadouro;
XVII - Criação de um Pólo Industrial;
XVIII - Informatização dos serviços essenciais;
XIX - Desenvolver programas de atendimento a criança, adolescentes e a velhice.
Art. 3º O Poder Executivo poderá introduzir, ouvida a Câmara Municipal alterações no presente Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, às ações e metas programadas para o período por ele abrangido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul (ES), 30 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.