LEI Nº 118, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural COMDER, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

II - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

V - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º O COMDER será constituído por representantes das seguintes instituições e empresas ligadas ao meio rural:

 

I - Secretaria Municipal do Planejamento, Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;

 

II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Novo do Sul;

 

III - Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Novo do Sul;

 

IV - Associação Escola Família Agrícola Rionovense- AEFAR;

 

V - Associações de Comunidades Rurais do Município de Rio Novo do Sul;

 

VI - Associação Municipal da Juventude Rural - AMJUR-RNS;

 

VII - EMATER-ES;

 

VIII - IDAF.

 

Art. 3º A composição do COMDER terá, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.

 

Art. 4º Cada constituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

Parágrafo Único. A indicação dos membros, titular e suplente, para representar as Associações Comunitárias Rurais será feita em reunião de representantes das Associações ou por assembléia de entidade que as represente.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER.

 

Parágrafo Único. A função do Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

 

Art. 6º O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural e Meio Ambiente.

 

§ 2º - Os Conselheiros elegerão o Vice- Presidente e o Secretário, para exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;

 

§ 3º A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

Art. 7º O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art. 8º Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

 

Art. 9º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

Art. 10 O COMDER poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

Art. 11 O COMDER elaborará, num prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo prefeito municipal.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS, órgão colegiado, paritário, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: (Nomenclatura do Conselho alterada para Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS e redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

V - Zelar pelo cumprimento das Leis municipais que dizem respeito ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 2º O COMDERS será composto, paritariamente, por 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e Entidades de Apoio e os outros 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Setor de Produção Agropecuária, constituído por agricultores familiares e suas respectivas organizações de classe, assim distribuído: (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

a) Seguimento do Poder Público Municipal e Entidades de Apoio. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

01- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

02- Representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

03- Represente da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

04- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

05- Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

06- Representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

07- Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

08- Representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

09- Representante do INCAPER - ES; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

10- Representante do IDAF - ES; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

11- Representante da Associação Escola Família Rionovense - AEFAR, (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

12- Representante do SINTAES (Sindicato dos Técnicos Agrícolas do ES) (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

b) Seguimento do Setor de Produção Agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

01- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

02- Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Novo do Sul; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

03- Representante da AFAMA - Associação das Famílias Agrícolas de Monte Alegre; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

04- Representante da ASCODEP - Associação Comunitária de Princesa; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

05- Representante da ASFAR - Associação das Famílias de Arroio das Pedras; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

06- Representante da AMISF- Associação de Moradores de Itataíba e São Francisco; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

07- Representante da ASNOVO - Associação Comunitária de Mundo Novo; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

08- Representante da ASCOCAN - Associação Comunitária de Capim Angola; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

09- Representante da ASCOSV - Associação Comunitária de São Vicente; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

10- Representante da AMOCA - Associação de Moradores de Cachoeirinha; (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

11- Representante da ASCOV - Associação Comunitária de Vila Alegre. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

12- Representante da Associação Municipal da Juventude Rural - AMJR-RNS. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 3º Cada organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante Titular e respectivo Suplente, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. A indicação dos Membros, Titular e Suplente, para representar as Associações que compõem o segmento do Setor de Produção Agropecuária, será feita em reunião de representantes das Associações ou por Assembléia das respectivas entidades, consignadas em ata. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelos organismos que compõem o COMDERS. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. A função de Conselheiro do COMDERS, é considerada de interesse público relevante, sendo exercida gratuitamente. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 5º O COMDERS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

§ 1º A Presidência do COMDERS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

§ 2º Os Conselheiros, logo após serem empossados, elegerão o Vice-Presidente e o Secretário para o mandato vigente, e, na última reunião ordinária do segundo ano de mandato, elegerão o Vice-Presidente e o Secretário para o mandato seguinte. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

§ 3º A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua recondução por mais um período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 6º O COMDERS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 7º Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem de reunião e/ou Assembléia, com direito a voz. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 8º A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 9º O COMDERS poderá substituir toda sua Diretoria ou qualquer de seus Membros que deixar de cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou de seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 10 O COMDERS, no prazo de 30 (trinta) dias, à contar da data de publicação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em Assembléia devidamente convocada para este fim, e homologado por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 245, de 02 de junho de 2005)

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul/ES, 30 de outubro de 1997.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.