O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, relativa ao exercício financeiro de 1998.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, de acordo com o artigo nº 134 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos e Autarquias, compreenderão as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com o direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I - Participação Acionária; e
II - Pagamento de Serviços Prestados.
Parágrafo Único. Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere este artigo, constarão também do Orçamento de Investimento.
Art. 4º O Orçamento de Investimento compreenderá os programas de investimentos das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social em direito a voto.
Art. 5º Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e Despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Município, detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei, as quais estarão incluídas no Plano Plurianual.
Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 1997.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação da inflação oficial acumulada no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1997.
II - Estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1998, ou com outro critério que estabelecerá.
Art. 9º Fica estabelecido que as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes às dotações orçamentárias de 1997, respeitando o limite estabelecido na Lei Complementar n. 82 de 27 de marco de 1996.
Art. 10 As Despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes no Orçamento de 1997, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.
Art. 11 Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:
I - As despesas de pessoal e encargos sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo e terão como base as dotações orçamentárias adotadas por esta lei.
II - O Orçamento do Legislativo para o Exercício de 1998, será de até 8% (oito por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual.
Art. 12 Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização, de dívida por operação de crédito e vinculações a fundos, após atendidas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Serviços da Dívida Ativa e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 13 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenha destinação específica.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a repassar subvenções a entidades sem fins lucrativos, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Esporte e Lazer e que incentivem a congregação de classes trabalhistas.
Art. 15 Convênios especiais deverão ser celebrados com as entidades definidas no artigo anterior, para definição dos critérios e repasses.
Art. 16 Fica proibido o repasse, às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos até a data estipulada pelo convênio específico.
Art. 17 Caso o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente, pelo seu presidente, na forma do art. 15, da Lei Orgânica Municipal, até que o mesmo seja aprovado.
Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1997, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio Intermunicipal para atender projeto de interesse de Município ou da Região.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 30 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
Nº ESPECIFICAÇÃO - METAS
01 - Conservação de estradas municipais
02 - Abertura e ou reabertura de estradas municipais
03 - Construção de pontes, pontilhões e bueiros
04 - Conservação de vias urbanas
05 - Pavimentação e drenagem de vias urbanas
06 - Manutenção de escolas da rede municipal
07 - Construção de escolas da rede municipal
08 - Ampliação e ou reforma de escolas da rede municipal
09 - Atualização do acervo da Biblioteca Pública Municipal
10 - Atendimento de alunos das escolas da rede municipal
11 - Fornecimento de passes escolares
12 - Subvenção a Entidades Educacionais e Culturais (MEPES, Escola de 1º e 2º Graus de Rio Novo do Sul, Sociedade Musical Lyra 23 de Dezembro, Escola de 1º Grau "Bodart Júnior", Escola de 1º Grau "Instituto J. Moreira", Sociedade Pestalozzi) e Associações comunitárias Organizadas.
13 - Construção e conclusão de Quadras Poliesportivas
14 - Informatização do serviço de Educação e Cultura (inclusive merenda escolar).
15 - Reforma e melhoria do Ginásio Mun. de Esportes
16 - Construção e recuperação de arquibancadas do Estádio Jones dos Santos Neves
17 - Atendimento Odontológico a estudantes do lo. Grau
18 - Conservação da rede de iluminação pública
19 - Substituição parcial da iluminação por vapor de sódio
20 - Ampliação da rede de iluminação pública
21 - Construção de redes de eletrificação rural.
22 - Coleta domiciliar de lixo
23 - Varrição de ruas e logradouros
24 - Construção de Pronto Socorro e Minipostos de Saúde
25 - Manutenção das Unidades Sanitárias
26 - Subvenção Social a Fundação Médico Assistência do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul
27 - Ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal
28 - Construção, reforma e ampliação de Praças
29 - Construção de Postos Telefônicos no interior do Município
30 - Construção de redes de esgotos pluviais e sanitários com tratamento
31 - Aquisição de equipamento p/ Fábrica de Moldados
32 - Ampliação da frota utilizada na Limpeza Urbana
33 - Subvenção p/ manutenção de Creches (Ensino Pré-escolar) FUNSESCOSA
34 - Subvenção Social destinada a manutenção dos serviços de expansão rural a EMATER-ES
35 - Ampliação e manutenção das torres repetidoras de TV
36 - Desenvolvimento do Agroturismo
37 - Construção do Matadouro Publico
38 - Construção do muro do cemitério
39 - Construção de rede e reservatório de água
40 - Construção de terminal rodoviário
41 - Aquisição de imóvel para instalação do polo industrial
42 - Reflorestamento e recuperação da bacia hidrográfica
43 - Ampliação do segundo pavimento do Prédio das Repartições Educacionais
44 - Ampliação do Parque de Exposição Agropecuária
45 - Construção de casas populares, atendendo também a pequenos produtores
46 - Construção de abrigo para idosos.