LEI Nº 114, de 17 de dezembro de 1973

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A "FUNDAÇÃO MÊDICO-ASSISTENCIAL DO TRABA­LHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin­te Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul, entidade com personalidade jurídica de direito privado, e que terá existência por prazo indeterminado.

 

Art. 2º A Fundação tem por finalidade, inalterável em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, a prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e assistenciais a classe trabalhadora rural, seus familiares e dependentes, em caráter estritamente gratuito, e reger-se-á pelos Estatutos que forem apro­vados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo tomar as pro­videncias necessárias a elaboração e aprovação dos Estatutos e o seu respectivo registro, na forma da legislação vigente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sanção desta lei.

 

§ 1º Compete ao Poder Executivo elaborar e aprovar o Estatuto, suas alterações e respectivos registros, na forma da legislação vigente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 2º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, o Poder Público Municipal irá definir as áreas de saúde pública que serão priorizadas, ou definidas como enfoque exclusivo de atuação desta Fundação, indicando a prevalência do atendimento médico à população. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Art. 3º A gratuidade na prestação de serviços, pela Fundação, será limitada a classe trabalhadora rural, podendo, en­tretanto, serem prestadas serviços médicos e hospitalares a outros elementos populacionais, desde que não prejudiquem a presta­ção da assistência as pessoas especialmente visadas e beneficia - das por esta lei, e sejam devidamente retribuídos.

 

Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação:

 

I - os bens e direitos com que foi instituída;

 

II - os que, por qualquer forma, venham a adqui­rir com recursos próprios;

 

III - os que a ela venham a ser incorporados , em razão de legados, doações, subvenções , auxílios ou subsídios.

 

Art. 5º A manutenção dos serviços, objeto da Fundação, far-se-á:

 

I - com subsídios, auxílios, doações, legados e subvenções que lhe forem concedidos;

 

II - com a renda do seu patrimônio;

 

III - com a receita proveniente da remuneração de serviços prestados;

 

IV - com outras rendas eventuais.

 

Art. 6º A administração da Fundação, cujos cargos serão exercidos gratuitamente, e composta:

 

I - de um conselho deliberativo;

 

II - de um conselho fiscal;

 

III - de uma diretoria.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação através de documento público, de uma área de terreno com 23 (vinte e três) metros de frente e 51 (cinquenta e um) metros nas linhas laterais de propriedade do município, à FUNDAÇÃO MÉDICO-ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL , a fim de constituir o seu patrimônio inicial.

 

Art. 8º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais a subvenção de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), desti­nada a manutenção da Fundação.

 

Art. 9º No caso de extinção os bens da Fundação serão incorporados ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 10 O primeiro mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, prolongar-se-á desde a data da posse até o fim do exercício de 1975.

 

Art. 11 O Conselho Deliberativo é órgão permanente com número ilimitado de conselheiros e composto de:

 

I - os instituidores da Fundação;

 

II - as pessoas físicas ou os representantes de entidades públicas ou privativas que tenham feito doações em valor igual ou supe­rior a um mínimo fixado pelo Conselho Deliberativo;

 

III - as pessoas físicas ou representantes de enti­dades públicas ou privadas que tenham, a juí­zo do Conselho Deliberativo, prestado serviços relevantes, ou tenham empenhado seu inte­resse em favor da campanha de assistência ao trabalhador rural, fazendo jus ao título de Conselheiro;

 

IV - os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria.

 

Art. 11 O Conselho Deliberativo é órgão permanente com número fixo de 07 (sete) membros, indicados pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, Ação Social, Educação, de Direitos da Criança e do Adolescente, COMUNICSEMPRE, Associação Comercial e Industrial de Rio Novo do Sul e pelo Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 1º O lapso de permanência de cada um desses Conselheiros corresponderá ao período do mandato do Prefeito Municipal; iniciando-se, no máximo, até o final do primeiro mês da posse do Chefe do Executivo e findando, também até o mês subseqüente à assunção do novo mandatário. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 2º Independentemente do período de mandato de cada Conselheiro, o respectivo indicador, por sua exclusiva deliberação, poderá alterar sua indicação, e conseqüente nomeação, com condução de novo Conselheiro, que cumprirá o tempo restante do lapso indicado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 3º O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus membros, mediante eleição interna. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 4º Dentre os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos os componentes do Conselho Fiscal, mediante eleição interna. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 5º O Presidente da Fundação será eleito, exclusivamente pelo Conselho Deliberativo, dentre os nomes indicados pelo Executivo Municipal, com aprovação da maioria absoluta de seus membros, para cumprimento do mesmo período de gestão estabelecido no § 1º deste artigo, inclusive quanto às substituições do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 6º O Conselho Deliberativo, por decisão unânime de seus membros poderá destituir o Presidente da Fundação, em ato motivado e irrecorrível. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 7º Os exercícios das atividades de Presidente da Fundação e de Conselheiro serão a título gracioso.(Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Art. 12 Esta lei entrara em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 12 Fica criado o cargo em comissão de Gerente Administrativo de Serviços de Saúde, especificamente para desempenhar todas as atividades gerenciais e/ou administrativas no âmbito da Fundação, organizando, coordenando e executando as atividades aprovadas pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 1º Compete ao Presidente da Fundação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua posse, encaminhar ofício ao Prefeito Municipal, indicando, no mínimo, 03 (três) nomes de pessoas maiores e capazes, para, após avaliação, seja o escolhido nomeado para o cargo em questão. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, exonerar o Gerente Administrativo de Serviços de Saúde, devendo o Presidente da Fundação, proceder como indicado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 3º A remuneração do cargo em comissão de Gerente Administrativo de Serviços de Saúde será equivalente à referência CC-1 da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 108/97, de 17 de março de 1997, equiparada ao subsídio de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Art. 13 Fica instituído o Conselho Superior da Fundação, constituído por 11 (onze) membros, indicados pelas Associações Comunitários deste Município com mais de 01 (um) ano de criação, para um lapso de exercício nos mesmos moldes do artigo 11, § 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 1º O Presidente do Conselho Superior será escolhido entre seus membros, até o final do primeiro mês da posse do Chefe do Executivo Municipal e findando, também até o mês subseqüente à assunção do novo mandatário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 2º O Conselho Superior tem caráter recursal, cabendo-lhe apreciar as situações já decidas pelo Conselho Deliberativo, através de pedido escrito e fundamentado de qualquer pessoa da população, observado o disposto no parágrafo abaixo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 3º Somente decisões do Conselho Deliberativo, em que haja 03 (três) votos contrários à matéria aprovada pela maioria, são passíveis de recurso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 4º O recurso somente será considerado provido, com a conseqüente reforma do ato decidido pelo Conselho Deliberativo, quando houver aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 5º Por decisão unânime de todos membros do Conselho Superior, poderá ser destituído o Presidente da Fundação, cujo pedido deverá ser apresentado por qualquer entidade, legalmente estabelecida neste Município, desde que o motivo apresentado verse sobre comprovada má-gestão dos recursos da Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 6º Havendo destituição do Presidente da Fundação, compete somente ao Conselho Deliberativo a escolha do substituto, não podendo haver nova destituição dentro do mesmo mandato, pelo Conselho Superior, respeitada a prerrogativa destitutiva estabelecida no art. 11, § 4º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 7º Os exercícios das atividades como Conselheiro Superior ou mesmo Presidente do Conselho Superior transcorrerão sem qualquer ônus para a Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Art. 14 Transitoriamente e, em caráter excepcional, o novo Presidente da Fundação e o primeiro Gerente Administrativo de Serviços de Saúde da Fundação serão escolhidos e nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal para o período de 15 (quinze) de abril de 2007 até o final do mandato do Chefe do Executivo Municipal, mantido o poder destitutivo pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 11, § 4º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Art. 15 Excepcionalmente, o Conselho Superior será integrado pelos Conselheiros, em exercício na data de 22/05/2007, respeitando sua atual composição e número de membros, sendo reempossados juntamente com os integrantes do Conselho Deliberativo de que trata o artigo 11 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 1º Apesar do que preceitua o art. 13, Caput desta Lei, esses Conselheiros, reempossados doravante no Conselho Superior, não possuem mandato; todavia, na medida em que se desligarem ou falecerem, não serão substituídos, até que se atinja o número máximo de 11 (onze) Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 2º Atingido o número de 11 (onze) Conselheiros, as vagas seguintes, serão preenchidas em conformidade com o art. 13 desta Lei, inclusive quanto ao lapso de exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

§ 3º Esses Conselheiros reempossados no Conselho Superior, não exercerão atos de gestão e não farão jus a qualquer tipo de retribuição pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Art. 16 Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal reorganizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, o Estatuto da Fundação, adequando-o aos ditames desta Lei e, principalmente, detalhando a forma de funcionamento da Presidência da Fundação, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho Superior e as atividades a cargo do Gerente Administrativo de Serviços Médicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

  

Art. 17 Esta lei, no que couber, poderá ser regulamentada, via Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)

 

Rio Novo do Sul, 17 de dezembro de 1973.

 

SIDNEY COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.