O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
“Selo Escola Amiga do Autismo”, no âmbito do Município de Rio Novo do Sul/ES.
§ 1º O selo mencionado no caput será conferido às
instituições de ensino que, comprovadamente, promovam ações inclusivas voltadas
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), englobando:
I – iniciativas
de valorização, aperfeiçoamento e humanização nas relações laborais com os
profissionais envolvidos diretamente ou indiretamente na educação;
II – estratégias
de inclusão dos estudantes com TEA, por meio do suporte adequado ao processo
educacional e de sua plena integração à comunidade escolar.
§ 2º A concessão do selo deverá ser requerida junto ao
órgão competente da Administração Municipal, mediante apresentação de
documentação comprobatória das ações previstas no §1º deste artigo.
Art. 2º As escolas agraciadas com o selo poderão
utilizá-lo em material de divulgação institucional e publicidade, bem como
serão mencionadas em publicações promocionais oficiais do Município.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a
inclusão das pessoas com TEA;
II – Promover a
conscientização de toda a sociedade sobre a importância da inclusão social da
pessoa com TEA;
III – Estimular medidas
de suporte e visibilidade à participação plena das pessoas com deficiência na
comunidade escolar e social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá definir prazo de
validade para o selo concedido, permitindo sua renovação mediante nova
avaliação.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá revogar o selo
concedido a qualquer tempo, caso verifique o descumprimento dos critérios
exigidos para sua obtenção.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar
instituições públicas ou privadas para avaliar os requisitos e fiscalizar o
cumprimento das condições que ensejaram a concessão do selo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul (ES), 02 de junho de 2025.
Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius de Oliveira de Castro, Lucas Bastos Casimiro e Lurdes Sangiorgio Mozer.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.