LEI Nº 1.137, DE 02 DE JUNHO DE 2025

 

INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Selo Escola Amiga do Autismo”, no âmbito do Município de Rio Novo do Sul/ES.

 

§ 1º O selo mencionado no caput será conferido às instituições de ensino que, comprovadamente, promovam ações inclusivas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), englobando:

 

I – iniciativas de valorização, aperfeiçoamento e humanização nas relações laborais com os profissionais envolvidos diretamente ou indiretamente na educação;

 

II – estratégias de inclusão dos estudantes com TEA, por meio do suporte adequado ao processo educacional e de sua plena integração à comunidade escolar.

 

§ 2º A concessão do selo deverá ser requerida junto ao órgão competente da Administração Municipal, mediante apresentação de documentação comprobatória das ações previstas no §1º deste artigo.

 

Art. 2º As escolas agraciadas com o selo poderão utilizá-lo em material de divulgação institucional e publicidade, bem como serão mencionadas em publicações promocionais oficiais do Município.

 

Art. 3º São objetivos desta Lei:

 

I – Incentivar a inclusão das pessoas com TEA;

 

II – Promover a conscientização de toda a sociedade sobre a importância da inclusão social da pessoa com TEA;

 

III – Estimular medidas de suporte e visibilidade à participação plena das pessoas com deficiência na comunidade escolar e social.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá definir prazo de validade para o selo concedido, permitindo sua renovação mediante nova avaliação.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá revogar o selo concedido a qualquer tempo, caso verifique o descumprimento dos critérios exigidos para sua obtenção.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar instituições públicas ou privadas para avaliar os requisitos e fiscalizar o cumprimento das condições que ensejaram a concessão do selo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul (ES), 02 de junho de 2025.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius de Oliveira de Castro, Lucas Bastos Casimiro e Lurdes Sangiorgio Mozer.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.