O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio
Novo do Sul/ES, que todas as agências bancárias que possuam área de
autoatendimento deverão disponibilizar, no mínimo, um terminal eletrônico
adaptado com tela, teclado, leitores de cartão e de código de barras em altura
reduzida, acessível a usuários de cadeiras de rodas e pessoas com baixa
estatura.
Art. 2º As agências bancárias terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação às
disposições previstas no art. 1º.
Art. 3º Constatada a ausência de terminal adaptado nos
termos desta Lei, o órgão municipal competente expedirá Termo de Notificação,
concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que a agência sane a irregularidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, para adotar critérios de multa e notificação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Novo do
Sul (ES), 02 de junho de 2025.
Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius de Oliveira de Castro, Lucas Bastos Casimiro e Lurdes Sangiorgio Mozer.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.