LEI Nº 1.134, DE 02 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO ADAPTADOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Novo do Sul/ES, que todas as agências bancárias que possuam área de autoatendimento deverão disponibilizar, no mínimo, um terminal eletrônico adaptado com tela, teclado, leitores de cartão e de código de barras em altura reduzida, acessível a usuários de cadeiras de rodas e pessoas com baixa estatura.

 

Art. 2º As agências bancárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação às disposições previstas no art. 1º.

 

Art. 3º Constatada a ausência de terminal adaptado nos termos desta Lei, o órgão municipal competente expedirá Termo de Notificação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que a agência sane a irregularidade.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, para adotar critérios de multa e notificação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Novo do Sul (ES), 02 de junho de 2025.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius de Oliveira de Castro, Lucas Bastos Casimiro e Lurdes Sangiorgio Mozer.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.