O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e
demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir
sinalização tátil e comunicação em Braille em pontos estratégicos das calçadas
e órgãos públicos do município, visando garantir a acessibilidade de pessoas
com deficiência visual.
Art. 2º A implantação de sinalização tátil e a
comunicação em Braille deverão observar as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050, e contemplarão:
I - Piso tátil
direcional para auxiliar a locomoção em locais de grande circulação;
II - Piso tátil de
alerta em áreas de risco ou mudança de direção;
III - Placas
informativas em Braille em pontos estratégicos, tais como cruzamentos, paradas
de transporte público, entradas de prédios públicos e locais de interesse
coletivo.
Art. 3º Os novos projetos de urbanização e requalificação
de calçadas públicas deverão prever a inclusão da sinalização tátil e da
comunicação em Braille.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para
definir os espaços públicos que serão objeto da aplicação das disposições do
artigo 1º, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Novo do Sul (ES), 02 de junho de 2025.
Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius de Oliveira de Castro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.