O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Municipal de Compostagem Urbana, com o objetivo de reduzir a
quantidade de resíduos sólidos urbanos destinados a aterros sanitários e
promover a reutilização da matéria orgânica para uso na agricultura local.
Art. 2º O Programa Municipal de Compostagem Urbana será
implementado pelo Poder Executivo e poderá contemplar, entre outras medidas:
I - A criação e
manutenção de unidades públicas de compostagem, devidamente licenciadas, para o
processamento de resíduos orgânicos provenientes de feiras, mercados,
restaurantes, escolas e demais estabelecimentos geradores;
II - A transformação
dos resíduos orgânicos urbanos em composto para utilização na agricultura,
recuperação de solos degradados e produção agroecológica;
III - A elaboração e
implementação do Plano Municipal de Gestão da Compostagem, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
IV - O incentivo à
compostagem doméstica e comunitária por meio de ações educativas, distribuição
de materiais informativos e apoio técnico à população;
V - A destinação do
composto gerado para uso em áreas públicas, hortas comunitárias, projetos de
agricultura sustentável e distribuição para pequenos agricultores locais;
VI - A realização de
campanhas educativas para conscientizar a população sobre a separação correta
dos resíduos orgânicos e os benefícios ambientais e econômicos da compostagem;
VII - O estímulo à
gestão compartilhada e participativa, promovendo parcerias com cooperativas,
associações, empresas e organizações não governamentais para a implementação e
gestão das unidades de compostagem.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
normas e diretrizes para a separação e destinação correta dos resíduos
orgânicos pelos grandes geradores, como feiras livres, supermercados,
restaurantes e instituições de ensino. Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá firmar parcerias com cooperativas, associações e organizações da sociedade
civil para viabilizar a compostagem e o aproveitamento do composto orgânico.
Art. 4º O Plano Municipal de Gestão da Compostagem deverá
seguir as diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº
9.264/2009) e contemplar:
I - A identificação das
fontes geradoras de resíduos orgânicos no município;
II - A definição de
metas para a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos orgânicos;
III - A estratégia de
monitoramento e avaliação do programa;
IV - A previsão de
parcerias com cooperativas e associações de catadores e agricultores locais
para viabilizar a logística da compostagem e a destinação do composto orgânico.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir
da data de sua publicação, estabelecendo critérios para a licença ambiental das
unidades de compostagem, em conformidade com as normas estaduais vigentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Novo do Sul (ES), 02 de junho de 2025.
Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius de Oliveira de Castro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.