O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a “FESTA DA PALMEIRA JUÇARA”
como manifestação cultural municipal e elevada à condição de bem de natureza
imaterial integrante do patrimônio cultural do município de Rio Novo do Sul,
conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as festividades da
“FESTA DA PALMEIRA JUÇARA” compreendem as celebrações, práticas e tradições
associadas à colheita e ao consumo da palmeira juçara, incluindo eventos
festivos, gastronômicos, ecológicos, culturais, sociais e esportivos que
promovam a identidade local e o turismo sustentável.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas
para incentivar e promover a preservação e a difusão da Festa da Palmeira
Juçara, garantindo sua continuidade e valorização cultural.
Parágrafo único. As ações para a preservação e promoção do evento
poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, entidades privadas e
organizações da sociedade civil, respeitando a legislação municipal, estadual e
federal aplicável.
Art. 3º A presente Lei complementa as disposições
contidas na Lei Municipal nº 1001/2023, que
institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar e menciona a relevância da
Festa da Palmeira Juçara para os agricultores familiares e o desenvolvimento
sustentável local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Novo do Sul (ES), 02 de junho de 2025.
Lei de autoria do Vereador Carlinho Cremonini Bonadiman.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.