O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 017, de 26 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 164-A Na
hipótese de comprovada impossibilidade de servidores efetivos e estáveis
disponíveis para compor comissão de processo administrativo disciplinar no
âmbito da Câmara Municipal, a Mesa Diretora poderá solicitar formalmente ao
Poder Executivo Municipal que a comissão processante do quadro da Prefeitura,
por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os Poderes, promova a
apuração das responsabilidades dos servidores do Poder Legislativo por infração
praticada no exercício de suas atribuições.
§ 1º A excepcionalidade de que trata
o caput será reconhecida mediante ato fundamentado da Mesa Diretora,
acompanhado de relatório circunstanciado que comprove a impossibilidade de
constituição da comissão com servidores do próprio Poder Legislativo.
§ 2º O Termo de Cooperação Técnica
deverá conter:
I - a descrição da finalidade e objeto da
cooperação;
II - o prazo de vigência e a possibilidade de
prorrogação;
III - a indicação dos servidores que compõem a
comissão do Poder Executivo e sua respectiva estabilidade;
IV - a responsabilidade administrativa, funcional e
disciplinar dos membros da comissão perante o ente de origem e a Câmara
Municipal;
V - cláusula de sigilo quanto aos dados processuais
obtidos em razão da função exercida.
§ 3º A instauração do processo
disciplinar permanecerá sob a responsabilidade da autoridade competente da
Câmara Municipal, conforme disposto no art. 158 da presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 02 de junho de 2025.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.