O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.
Art. 2º Entende-se como profissionais da educação básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019 em efetivo exercício na rede escolar da educação básica.
Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor de forma igualitária, independentemente de sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais em efetivo exercício.
§ 1º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles profissionais em atuação efetiva no desempenho das atividades, associada à sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária, com o Poder Executivo Municipal.
§ 2º Fará jus ao abono os profissionais que se afastarem, de forma ininterrupta ou alternada, justificadamente por até 15 (quinze) dias, ou injustificadamente por até de 03 (três) dias, no ano de referência do pagamento.
Art. 4º A distribuição de recursos aos profissionais de magistério previstos nesta lei terá como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro.
Art. 5º A distribuição de recursos aos profissionais de magistério de que trata o art. 1º dessa lei somente será efetuado após o município ter quitado os vencimentos diretos e também a provisão de todos os demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, desde que tais profissionais estejam em exercício nas escolas municipais.
Parágrafo Único. Havendo certeza de sobra dos recursos do FUNDEB, provado em relatório contábil – financeiro, poderá o Poder Executivo efetuar rateios parciais a serem descontados do rateio final, após quitação de que fala o caput deste artigo.
Art. 6º O abono será pago juntamente com a folha de pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com a remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra a aplicação do mínimo anual de 70% estabelecido no art. 26 da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 7º A distribuição dos recursos, por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - O abono será concedido preferencialmente no mês de dezembro de cada ano de referência;
II - A concessão do abono será fixada de forma igualitária, tomando como base a disponibilidade dos recursos do FUNDEB a ser rateada.
Art. 8º O pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha.
Art. 9º O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei possuem natureza indenizatória e facultativa, não se incorporando ao vencimento dos servidores para qualquer efeito.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 10 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução de cada ano de referência, não afetando as metas e os resultados fiscais.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar eventuais questões pertinentes por meio de Decreto.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de maio de 2025.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.