O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Contrato de Cessão de Uso gratuito de bem móvel com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Rio Novo do Sul/ES, entidades sem
fins lucrativos, fundada em 14 de março de 2008, inscrita no CNPJ sob o nº
09.432.407/0001-62.
Art. 2º O bem móvel a ser
concedido gratuitamente em uso, conforme autorização do art. 1º desta lei,
trata-se de 01 (um) veículo, tipo cabine fechada, marca Fiat, modelo Uno Mille
Fire Flex, combustível: álcool/gasolina, cor predominante branca, RENAVAM
00970939370, chassi 9BD15822786141619, placa MRW9959/ES, 04 (quatro) portas,
ano/modelo – 2008/2008, em bom estado de conservação.
Art. 3º A concessão de uso
gratuito de que trata a presente lei será formalizada através de contrato
administrativo, por prazo indeterminado, devendo ser publicado na imprensa
oficial do Município, e terá como finalidade o atendimento e defesa dos
associados do referido Município.
Parágrafo
único. O Contrato de Cessão e Uso poderá ser rescindido unilateralmente a
qualquer tempo, sem aviso prévio, pela autoridade concedente, motivada por
desvio de finalidade ou por necessidade para o desenvolvimento de suas
atividades fins.
Art. 4º O termo da concessão de uso gratuito terá
como obrigação da concessionária, prover com a conservação e manutenção do
equipamento, notadamente em caso de revisão, reparo e conserto com substituição
de peças e pneus, arcar com todas as despesas para o uso do bem, especialmente
impostos, multas, abastecimento com combustível e troca de óleo.
Parágrafo
único. O Sindicato deve zelar
pela guarda, segurança e bom funcionamento do veículo, e, quando do término da
vigência, devolver o bem concedido nas mesmas condições em que recebeu,
ressalvado o desgaste natural de uso.
Art. 5º Fica o presidente do Sindicato responsável
por todos e quaisquer eventuais acidentes que vierem a ocorrer com o referido
veículo, respondendo diretamente nas esferas cível e criminal, isentando o
Município de qualquer responsabilidade.
Art. 6º Fica
vedado ao Sindicato fazer uso do bem para serviços diversos, senão os atinentes
aos interesses dos associados, bem como entregar o veículo cedido para pessoa
não habilitada.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a expedir
os atos necessários à execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de maio de 2025.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.