LEI Nº 112, DE 12 DE JUNHO DE 1997

 

ALTERA A LEI 17/90 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO É DA OUTRAS PROVIDENCIAS,

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os parágrafos , e do artigo 67 da Lei Municipal nº 17/90 de 18 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:

 

"§ 5º A gratificação de natal será paga ao servidor Municipal no mês correspondente ao seu aniversário, independentemente da remuneração que fizer jaus;

 

§ 6º O valor da gratificação de natal terá por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento;

 

§ 7º Não sendo paga no mês do aniversário, a gratificação de natal deverá ser paga, integralmente, até o dia 20 (vinte) de dezembro;"

 

Art. 2º Os servidores que aniversariaram anteriormente a vigência da presente Lei, receberão a gratificação de natal nos meses seguintes ao seu vigor, e em consonância com a possibilidade do erário Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul - ES., 12 de junho de 1997.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.