O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 67 da Lei Municipal nº 17/90 de 18 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
§ 6º O valor da gratificação de natal terá por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento;
§ 7º Não sendo paga no mês do aniversário, a gratificação de natal deverá ser paga, integralmente, até o dia 20 (vinte) de dezembro;"
Art. 2º Os servidores que aniversariaram anteriormente a vigência da presente Lei, receberão a gratificação de natal nos meses seguintes ao seu vigor, e em consonância com a possibilidade do erário Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul - ES., 12 de junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.